Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2024
ICMS - Isenção - Kit - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.
I. Segundo as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000).
II. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea "a" do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), relata que comercializa um "kit gerador solar fotovoltaico", "utilizando-se da mecânica da operação triangular com os distribuidores dos equipamentos que compõem o Kit, a fim de otimizar prazo de entrega, frete e garantia dos produtos ao cliente final".
2. Expõe que "de acordo com o Convênio ICMS nº 101/97, que contempla com o benefício da isenção de ICMS as operações de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente em venda à ordem, constantes no código da NCM 8501.72.10, discriminado como Gerador Solar Fotovoltaico - havendo o destaque dos itens que compõem o Kit em nota fiscal, utilizamos tal benefício de isenção, dessa forma, não destacando o ICMS nasvendas do Kitao consumidor final".
3. Relata que, em alguns casos pontuais, há a necessidade de substituição de apenas um dos itens do Kit comercializado, seja por avarias durante o transporte, falha na especificação técnica de algum item e também necessidade de acréscimo por falta de quantidade no momento da instalação.
4. Por fim, questiona se as operações com os itens que serão remetidos posteriormente ou vendidos separadamente, por fazerem parte da composição de um kit gerador fotovoltaico já comercializado para o mesmo consumidor final podem usufruir da isenção concedida pela norma citada, bem como as remessas para conserto ou a devolução de um dos itens do kit.
5.Inicialmente, cumpre anotar que este órgão consultivo tem o entendimento que, para as regras do ICMS, "kit" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
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6. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do "kit", além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido "kit", para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOPs.
7. Ademais, é preciso pontuar que, de acordo com o inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do imposto as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e não com kit gerador fotovoltaico (mesmo porque a Consulente não informa quais são os outros componentes desse kit, o que nos impede de analisar).
8. Assim, a presente resposta será dada em tese e não assegura a aplicação da isenção aqui tratada em qualquer operação realizada.
9. Cumpre observar, também, que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
10. Posto isso, é importante observar que o artigo30 do Anexo I do RICMS/2000,que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações (internas e interestaduais) com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea "a" do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º.
11. Dessa forma, a isenção em comento não se aplica a operações com partes e peças que estejam classificadas em outros códigos da NCM,ainda que sejamutilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30, inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000).
12. No tocante à devolução, registre-se que, para efeito de aplicação da legislação tributária paulista, a devolução de mercadoria é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme preceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
13. Nesse sentido, em relação às mercadorias efetivamente devolvidas, deve ser emitida Nota Fiscal, na qual deverá restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e o valor da operação constantes da Nota Fiscal da operação original, atendendo ao disposto no § 15 do artigo 127 do RICMS/2000.
14. Ato contínuo, na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
15. Em relação ao conserto, destacamos que a saída de bem ou equipamento de uso de contribuinte do ICMS, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.
16. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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