Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2024
ICMS - Remessa de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação - Transferência do crédito - Escrituração.
I. Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do imposto será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.
II. O imposto a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
III. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", conforme CNAE 21.21-1/01, afirma que de acordo com o Decreto nº 68.243/2023 nas remessas interestaduais será obrigatória a transferência do crédito do ICMS, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.
1.1. Diante dessa obrigatoriedade, entende que a única maneira de operacionalizar essa transferência é através do destaque do ICMS em campo próprio na nota fiscal, o que, por sua vez, gerará um débito no estabelecimento de origem e um crédito no estabelecimento de destino.
2. Informa que existe a necessidade de transferência de mercadorias para armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade federativa, e, mediante necessidade, essa mercadoria retorna para o estabelecimento de origem para sequência no processo de produção.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. No momento da transferência, pode destacar o imposto para realizar a transferência do crédito e estorná-lo de sua apuração em conta gráfica para que não haja o desembolso de caixa?
3.2. Visto que em um segundo momento essa mercadoria retornará, também com o destaque do imposto, o crédito poderá, da mesma maneira, ser estornado em conta gráfica?
3.3. Qual o código de ajuste recomendado para a situação de estorno de débito?
3.4. Qual o código de ajuste recomendado para a situação de estorno de crédito?
4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa quais são as mercadorias transferidas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), nem indica qual é o tratamento tributário às operações internas com essas mercadorias (se são isentas com ou sem manutenção de crédito, se são sujeitas à redução de base de cálculo ou se são submetidas à sistemática da substituição tributária). Assim, a presente resposta será dada em tese, partindo da premissa de que as mercadorias são regularmente tributadas neste Estado e as operações não se sujeitam à substituição tributária.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Na situação que ora se analisa, a saída interestadual será realizada no âmbito de uma transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
6. Registre-se que, embora transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes.
7. Nessa linha, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.
7.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
7.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
8. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. E, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 178/2023, o procedimento estabelecido por aquela norma implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito, decorrentes de operações e prestações antecedentes, no estabelecimento remetente.
9. Nesse sentido, conforme artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 68.243/2023, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre ICMS será obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 178/2023.
10. E dispõe a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 178/2023 que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma nele prevista, estabelecendo os incisos I e II dessa cláusula segunda, respectivamente, que o imposto a ser transferido será lançado "a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas" e "a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas".
10.1. Necessário mencionar que o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que "a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário".
11. Por sua vez, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 178/2023 estabelece que a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática nele prevista, será procedida, a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
12. Verifica-se, portanto, a obrigatoriedade da transferência do crédito do imposto nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e que o Convênio ICMS nº 178/2023, conforme previsão do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 68.243/2023, estabelece os procedimentos aplicáveis nessas transferências, devendo ser observados pelos contribuintes paulistas.
13. Dessa forma, deve a Consulente nas remessas de bens e mercadorias para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação que realizar, seguir os procedimentos determinados no Convênio ICMS nº 178/2023, mencionados nos itens 9 e 10, precedentes, não havendo qualquer previsão legal para os estornos pretendidos, mencionados nos subitens 3.1 e 3.2, restando prejudicados os questionamentos constantes dos subitens 3.3 e 3.4.
14. Por fim, em razão do disposto no §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica, necessariamente, a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)