Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2024
ICMS - Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado - Tomador paulista - Crédito.
I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000).
II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, tendo por atividade principal "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores", conforme CNAE 45.20-0/01, e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme CNAE 45.30-7/03, informa que:
1.1 "contrata serviço de transporte interestadual, intermunicipal e municipal, sendo custo integrante do produto, onde o pagamento do frete é realizado pelo cliente na modalidade de frete FOB";
1.2 os serviços de transporte são utilizados nas aquisições de peças e acessórios para veículos (autopeças) para seu estoque, com a finalidade de revenda, tendo o imposto já tendo sido recolhido anteriormente por substituição tributária.
2. Diante do exposto, questiona:
2.1 se é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago pelo contratante;
2.2 caso esses créditos não sejam vedados pergunta se é possível apurá-los e aproveitá-los extemporaneamente e como devem ser informados, relativamente aos exercícios anteriores em que não foram apropriados;
2.3 tendo em vista que a Consulente tem, como projeto futuro, a intenção de adquirir veículos novos de outra Unidade da Federação para revenda, veículos esses importados e com o imposto recolhido anteriormente por substituição tributária, pergunta se é permitido "o aproveitamento do crédito do serviço de transporte dos respectivos veículos na modalidade FOB".
3. Observamos, inicialmente, não ter restado claro se a Consulente está se referindo aos serviços de transporte tomados por seus clientes, como parece dar a entender no subitem 1.1, ou aos serviços de transporte utilizados nas aquisições de peças e acessórios para seu estoque (subitem 1.2), razão pela qual não ficou claro se a Consulente é a tomadora dos serviços de transporte. Dessa forma, a presente resposta parte da premissa de que a dúvida da Consulente diz respeito à segunda situação.
3.1 Além disso, observa-se que a Consulente não cita a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias objeto de indagação e nem descreve as operações, limitando-se a dizer que se trata de peças e acessórios para veículos e que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Assim, tendo em vista que no relato não constam maiores informações sobre a situação de fato da Consulente, esta resposta abordará linhas gerais sobre o direito ao crédito decorrente da tomada de serviço de transporte, sendo que esta resposta não gera direito a crédito sobre a operação indagada.
4.1. Ademais, como a Consulente não informa o regime de apuração dos transportadores contratados, será adotada a premissa adicional de que eles não são optantes pelo regime do Simples Nacional, ou seja, que são do Regime Periódico de Apuração (RPA), e, ainda, que as prestações de serviço de transporte realizadas são intermunicipais ou interestaduais.
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5. Isso posto, conforme dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco".
6. Já o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (g.n.).
7. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado (artigo 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000), desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
7.1. Lembramos que o tomador do serviço de transporte nas operações CIF ("Cost, Insurance and Freight") é o remetente das mercadorias, e nas operações FOB ("Free On Board"), é o seu destinatário, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.
8. Portanto, o ICMS referente à prestação do serviço tomado, ainda que se trate de prestação iniciada em outro Estado, quando se vincular à realização de operação tributada por esse imposto estadual (ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido), poderá ser aproveitado a título de crédito pelo estabelecimento da Consulente nas operações de aquisição de mercadorias sob cláusula FOB.
8.1. Esclarece-se, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de venda realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto. Dessa forma, as considerações desta resposta são aplicáveis ainda que o tomador do serviço transporte revenda mercadorias na condição de contribuinte substituído.
9. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, inciso I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, "c", 61, § 4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.
10. Por fim, em relação ao crédito extemporâneo, o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001, cuja leitura recomendamos, prevê que seu lançamento deve ser pelo valor nominal, conforme o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000. Tais créditos poderão ser lançados "englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS)", devendo o referido valor ser informado na "Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito".
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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