Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.061, de 02/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30061/2024, de 02 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2024

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 - Diferimento.

I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que realiza o transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, e entende que o imposto relativo a esta prestação é diferido, pois o item 2 do parágrafo 1º do artigo 358 do RICMS/2000 estabelece que o diferimento previsto no seu artigo 358 é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

2. Acrescenta que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 355 a 361 do regulamento do ICMS, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e de redução da base de cálculo, previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Desse modo, questiona se está correto afirmar que este diferimento está suspenso somente em relação aos produtos beneficiados pela isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, mas o imposto em relação à prestação de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidos tais produtos, conforme artigo 358, "caput" e inciso III, do RICMS.

Interpretação

3. De partida, cumpre observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos relacionados no "caput" do artigo 358 do RICMS/2000. Desse modo, esta resposta abordará a questão relativa à aplicação do diferimento às prestações de serviço de transporte correspondentes às operações previstas no "caput" do artigo 358 do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, cabe lembrar que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do imposto, observadas as condições do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Dessa feita, o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 358 do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

5. Esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, de uso exclusivo na agricultura, abrangidas pela isenção de que trata o inciso VI, alínea "a", do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.

6. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas de serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.

7. Vale elucidar que, em se tratando de operações envolvendo adubo, fertilizante, calcário ou gesso, o diferimento do lançamento do imposto na prestação de serviço de transporte é aplicável desde que sejam empregados, exclusivamente, para uso na agricultura, além de que, no caso específico de calcário ou gesso, o uso na agricultura seja como corretivo ou recuperador do solo.

7.1. Caso não possa ser confirmado o uso das mercadorias na agricultura, ou quando o estabelecimento destinatário dos produtos em comento não os empregar na atividade agrícola propriamente dita, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.

8. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna de serviço de transporte, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.061, de 02/08/2024.

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