Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.056, de 21/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30056/2024, de 21 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2025

Ementa

ICMS - Venda de veículo autopropulsado - Convênio ICMS 64/2006 - Portaria SRE 83/2024.

I. O Decreto nº 68.707/2024 revogou o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006, que deixava de aprovar o Convênio ICMS 64/2006.

II. A partir de 1º de janeiro de 2025, na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE 83/2024 e no Convênio ICMS 64/2006.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que adquirirá veículo com "liberação de benefício tributário a partir do dia 30/08/2024", conforme Nota Fiscal por ela anexada e, após fazer referência ao Convênio ICMS 64/2006, pergunta qual o valor do ICMS a recolher no caso de venda antes da data limite.

Interpretação

1. Inicialmente, é importante destacar que as disposições do Convênio ICMS 64/2006 não eram aplicáveis ao Estado de São Paulo, tendo em vista o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006, que deixava de aprovar o referido convênio.

2. Todavia, o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006 foi revogado pelo Decreto nº 68.707/2024, tendo sido publicada a Portaria SRE 83/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações de vendas de veículos nos termos do Convênio ICMS 64/2006.

3. Isso posto, a partir de 1º de janeiro de 2025, na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE 83/2024 e no Convênio ICMS 64/2006.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.056, de 21/02/2025.
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