Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2024
ICMS - Substituição tributária - Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI).
I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018.
II. Na venda de produtos alimentícios abrangidos pelo artigo 313-W do RICMS/2000, o contribuinte MEI, optante pelo Simei, deverá utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) e CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional como Microempreendedor Individual (MEI), cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é "serviços ambulantes de alimentação" (CNAE 56.12-1/00), informa que vende esfirras de carne (NCM 1905.90.90), sujeitas à substituição tributária, para supermercados, que as revendem.
2. Em relação a essa operação, emitiu uma Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) e o CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), pois entende que não se aplicam ao MEI as atribuições de substituto tributário, conforme o artigo 103, inciso V, da Resolução CGSN nº 140/2018. No entanto, seu cliente exigiu que utilizasse o CFOP 5.401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto) e o CSOSN 202 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária), com o destaque do ICMS-ST.
3. Cita que anexou as Notas Fiscais emitidas, sendo a primeira, cancelada, no formato que entende correto e, a segunda no formato que o cliente solicitou, com o código da NCM corrigido. Desse modo, questiona como deveria ser emitida essa Nota Fiscal e qual código da NCM deve ser utilizado.
4. De plano, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Ainda em caráter preliminar, cabe ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 68/2019. Nesta resposta, adotaremos a premissa de que a mercadoria objeto de dúvida é produto alimentício de que trata o artigo 313-W do RICMS/2000.
6. Isto posto, registre-se que as Notas Fiscais citadas no relato não foram anexadas à consulta, de modo que não nos manifestaremos sobre seu conteúdo e responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, limitando-nos às questões de direito trazidas pela Consulente, sem que a resposta se preste a validar qualquer documento fiscal relativo à operação realizada.
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7. Nessa linha, tendo em vista que, no relato, foi citado o artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018, esta resposta também adotará a premissa de que a Consulente é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
8. Desse modo, na venda de produto alimentício sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 combinado com o Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST pelo contribuinte MEI, pois, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com os referidos produtos alimentícios estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária, a Consulente, por força do citado dispositivo, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre o produto.
8.1. Assim, essas operações de venda de produtos alimentícios estão sujeitas à tributação normal a que está sujeito o contribuinte MEI na forma do artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018.
9. Da mesma forma, o supermercado, destinatário da Consulente, somente estará obrigado a promover o recolhimento do ICMS-ST caso se enquadre em alguma hipótese dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000.
10. Esclareça-se, ainda, que as operações praticadas pela Consulente não conferem, sob qualquer aspecto, direito ao crédito do ICMS, uma vez que, o MEI não faz jus à apropriação nem à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018).
11. Neste ponto, cabe informar que o Ajuste SINIEF nº 03/2022 alterou o Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelecendo que qualquer venda (interna) de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505, deve ser classificada no CFOP 5.102.
12. Do exposto, conclui-se que, nas saídas das mercadorias aqui tratadas para seu cliente, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) e CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).
13. Caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 26/07/2024).
14. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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