Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.052, de 19/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30052/2024, de 19 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2024

Ementa

ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.

I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.

II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02), e atividade secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9/02), dentre outras, informa prestar serviços de transporte a trabalhadores e estudantes sob a modalidade de fretamento contínuo, realizada entre municípios citados na Lei Complementar Estadual nº 1.290/2016 (Região Metropolitana de Ribeirão Preto/SP).

2. Informa preencher todos os requisitos presentes no inciso I do artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002 e pergunta se tem direito à isenção neles previsto e, em caso positivo, como deve formalizar o pedido de isenção.

Interpretação

3. Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, o qual, em seu inciso I prevê isenção para a prestação de serviço de transporte "de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua".

4. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

5. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana": é a área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua".

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6. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

6.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas, que é o caso da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.290/2016; ou

6.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

7. Ressalta-se que, nos termos previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.290/2016, integram a Região Metropolitana de Ribeirão Preto os Municípios de: "Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Mococa, Monte Alto, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiúva, Tambaú e Taquaral".

8. No presente caso, fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.290/2016 preenche as exigências de "área metropolitana" estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 e pelo do 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002 ("região metropolitana legalmente instituída").

9. Sendo assim, não há óbice em entender ser aplicável o benefício isentivo de que trata o inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de trabalhadores e estudantes, sob a modalidade de fretamento contínuo, realizadas entre os municípios citados na Lei Complementar Estadual nº 1.290/2016, respeitados os demais requisitos legais e procedimentais do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002.

9.1. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos da Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção, não sendo necessária a formalização do pedido de isenção do ICMS referente ao serviço de transporte de passageiros.

10. Saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

11. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.052, de 19/09/2024.

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