Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025
ICMS - Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte - Diferencial de alíquotas.
I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e§ 1º, do RICMS/2000.
II. Para usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte deve constar na relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, bem como a mercadoria precisa estar relacionada em um dos incisos do referido artigo 1º (e não apenas no Convênio 75/1991), uma vez que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04) e atividades secundárias serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0/01), serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (CNAE 45.20-0/02), comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04).
2. Apresenta sucinta consulta na qual informa que adquiriu de revendedor localizado no Espírito Santo, para seu ativo imobilizado, um avião monomotor usado importado, que consta na lista Camex e que está classificado no código 8802.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
3. Cita o Convênio ICMS 75/1991 e o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), afirma não ser empresa nacional da aeronáutica e que o revendedor aplicou redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4%, conforme Convênio ICMS 75/1991.
4. Pergunta, então, se deverá recolher o diferencial de alíquotas nessa operação e, em caso positivo, se a base de cálculo do ICMS também será reduzida.
5. Observa-se que a Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, visto que não informa, por exemplo: i) de quem adquire a aeronave; ii) qual a descrição da aeronave adquirida; iii) de que forma a aeronave é utilizada no processo comercial (a Consulente afirma, apenas, que a aeronave se destina ao ativo imobilizado); iv) qual a alíquota interestadual aplicada na operação.
5.1. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não analisará a classificação do bem no ativo imobilizado, nem a aplicação do benefício fiscal constante do Convênio ICMS 75/1991 à operação relatada, estando restrita a prestar informações em linhas gerais sobre diferencial de alíquotas do imposto devido na aquisição de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.
6. Isto posto, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000 prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
7. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.
8. Trata-se, portanto, de pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo.
8.1. Aqui, cabe registrar que reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota. Ainda que o fossem, a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicada exclusivamente "às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa" (§ 2º), o que não é o caso da Consulente.
8.2. Com efeito, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, ele deve:
8.2.1. Constar na relação do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019, conforme especificado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, e
8.2.2. A mercadoria precisa estar relacionada em um dos incisos do referido artigo 1º do Anexo II (e não apenas no Convênio 75/1991), uma vez que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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