Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/07/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias importadas adquiridas no Brasil - Escrituração e Nota Fiscal - CST.
I. O contribuinte que a adquire mercadoria importada no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 - "Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7", já que a EFD ICMS IPI deve ser preenchida sob o enfoque do declarante.
II. Na Nota Fiscal de revenda de mercadoria, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST), no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
1. A Consulente, que tem, como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a de "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01) e, como atividade secundária, entre outras, a de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), relata que fez uma compra para revenda e, na Nota Fiscal recebida, foi informada, no Código de Situação Tributária - CST, a origem do produto como "importada".
2. Desse modo, questiona como deve escriturar o CST relativo a essa entrada e como deve informar o CST nas revendas, se deve considerar o produto nacional, pois foi adquirido no mercado interno, ou se continua a utilizar o CST de produto importado. Adicionalmente, questiona se existe algum guia ou site em que possa obter mais informações.
3. De plano, cabe ressaltar que a Consulente não detalha a operação que gerou sua dúvida, carecendo de informações sobre o produto que adquiriu (NCM e descrição), qual o CST declarado (código numérico com 3 dígitos), se apenas revende o produto ou se realiza alguma industrialização, entre outras informações necessárias para identificar com precisão a situação fática. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre a matéria, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.
3.1. Adicionalmente, adotaremos as seguintes premissas: (i) o produto importado não se enquadra no conceito de mercadoria "sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX", (ii) a Consulente o recebeu com o CST que indica a origem 1 - "Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6" e (iii) a Consulente não realiza qualquer processo de industrialização, tal como definido no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
4. Isto posto, informamos que o Código de Situação Tributária (CST), a que se refere o artigo 598 do RICMS/2000, é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
5. Desse modo, uma vez que a Consulente não é a importadora da mercadoria, mas realiza uma aquisição no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo seu fornecedor com o CST que indique a origem 2 - "Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7". Isso porque, conforme consta no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, em relação ao registro C170 (itens do documento), o campo CST_ICMS deve ser preenchido com o CST sob o enfoque do declarante (Consulente).
6. Quanto ao documento fiscal de saída, vale notar que o mero revendedor, que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país, deverá observar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nem das informações do número de controle da FCI e do percentual do conteúdo de importação do produto, previstos no artigo 5º da Portaria CAT 64/2013.
6.1. Assim, nas operações de revenda de mercadorias de origem importada, adquiridas no mercado interno (brasileiro), na Nota Fiscal, deve-se utilizar o CST de número "2" ("Estrangeira - Adquirida no mercado interno").
7. Para obter mais informações, além da legislação citada nesta consulta, comunicamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza, como fontes de pesquisa, a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site (www.portal.fazenda.sp.gov.br, no caminho "Transparência - Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores").
8. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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