Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.039, de 08/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30039/2024, de 08 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/08/2024

Ementa

ICMS - Crédito - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido de forma irregular em nome de tomador diverso.

I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

II. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar (artigo 61, § 4°, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, como atividade principal a "fabricação de papel" (CNAE 17.21-4/00), e, como secundária, o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar" (CNAE 46.49-4/08), apresenta dúvida sobre a escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro na indicação do tomador de serviços.

2. Expõe que a transportadora contratada para efetuar o transporte de suas mercadorias (com início e final no Estado de São Paulo), emitiu o CT-e indicando como tomador outra filial da Consulente, localizada no mesmo município.

3. Acrescenta que o CT-e foi emitido há mais de 45 dias, não sendo possível a aplicação das disposições condizentes com o assunto e dispostas no Ajuste SINIEF 09/2007.

4. Nesse contexto, questiona se pode escriturar o CT-e emitido de forma irregular no livro fiscal da filial efetivamente tomadora do serviço, apesar dos dados constantes no CT-e serem da filial informada erroneamente.

Interpretação

5. Do exposto pelo Consulente, verifica-se que a legislação pertinente permite a alteração do tomador de serviços, nos moldes e prazos apresentados pelo artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, que estabelece o seguinte:

"Artigo 22-C - Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima sétima e décima sétima-A):

I - o tomador indicado no CT-e original:

a) se contribuinte, deverá? registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

b) se não contribuinte, registrará o evento no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico - SVRS, disponível no endereço eletrônico https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/PrestacaoServicoDesacordo;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração do CT-e de substituição.???

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4º - O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º - O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (gn)

§ 6º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º - Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original. (gn)"

6. Interpretando-se em conjunto os referidos dispositivos, tem-se que, respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida em duas hipóteses:

6.1. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 6º do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009); e

6.2. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 7º do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009).

7. Tem-se, porém, que o prazo regulamentar estabelecido pela Portaria CAT 55/09, de 45 dias contados da data de autorização de uso do CT-e a ser substituído não foi observado, conforme relato da Consulente, o que não permite o aproveitamento do crédito do imposto, nos moldes apresentados no item 4, visto que o documento fiscal eletrônico (CT-e) original por ter sido emitido de forma irregular, não guarda a característica de documento hábil para o aproveitamento do ICMS destacado (artigos 59, § 3º, item 3 e 61, § 4º, item 1 do RICMS/2000).

8. Dessa forma, não sendo possível a aplicação dos procedimentos previstos no referido artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, para a regularização do CT-e emitido erroneamente, a Consulente deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

8.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx.

9. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.039, de 08/08/2024.

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