Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2024
ICMS - Perecimento ou deterioração - Produtos importados sob regime especial de suspensão parcial do imposto - Estorno de crédito.
I. Em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido.
II. Deve emitir Nota Fiscal referente à baixa de estoque por descarte, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração), além de proceder ao estorno de crédito.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente" (código 20.29-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, entre 5/9/2019 e 30/10/2019, importou o produto "Policacrilamida Aniônica" em emulsão ("polímero"), cujo nome comercial é "FLOPAAM DP/ EM215 SPE02" e que possui o código 3906.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a intenção de comercializá-lo no Brasil a operadores de campos de extração de petróleo.
2. Informa que o produto foi importado com o devido recolhimento dos tributos incidentes, e recebido em seu estabelecimento, ficando armazenado até o momento de seu fornecimento, mas que, devido à pandemia de COVID-19, dentre outros motivos, não pôde realizar a tempo o fornecimento de tais polímeros na forma pretendida, e que, após considerável tempo de armazenamento em tanques, excedendo o seu prazo de validade, não pôde mais ser utilizado para os propósitos a que se destinava originalmente, tendo que ser destinada à empresa homologada pela CETESB para sua destruição. Com base nas Respostas às Consultas 15623/2017 e 23666/2021, entende que essa destinação dada ao produto não enseja a incidência do ICMS.
3. Destaca que, desde 2015, em face do seu histórico de acúmulo de créditos de ICMS decorrentes da importação de mercadorias do exterior, com posterior revenda interestadual à alíquota de 4%, foi concedido regime especial de acordo com o artigo 327-J do RICMS/2000, a Portaria CAT 43/2007 e a Portaria CAT 108/2013, suspendendo em 25% o valor do ICMS incidente em suas importações.
4. Afirma que, embora, posteriormente, tal suspensão tenha sido majorada para 30% do ICMS incidente nas importações após a prorrogação da validade do regime especial concedida em 2020, à época das importações em tela, foi recolhido o equivalente a 75% desse imposto, valor destacado nas Notas Fiscais de entrada emitidas conforme o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, para amparar a entrada da mercadoria importada em seu estabelecimento.
5. Como os polímeros em tela foram importados para a posterior revenda, observa que se creditou do valor do ICMS incidente à época de cada importação realizada, mas que as posteriores saídas dos produtos importados pela Consulente, ao final, não ocorreram, ocasionando a perda de validade dos polímeros. Entende que deve proceder ao estorno do imposto, de acordo com o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, considerando que o produto que entrou em seu estabelecimento deteriorou-se.
6. Cita que, segundo o § 2º, do artigo 2º do referido regime especial que obteve, a subsequente saída não tributada do produto importado com suspensão parcial, o que, segundo seu entendimento, foi o caso da saída dos polímeros para destruição, deve gerar o recolhimento integral do ICMS devido naquela importação.
7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
7.1. se o valor do ICMS creditado pela Consulente em face da importação de polímeros que, posteriormente, foram destruídos, deverá ser estornado.
7.2. se, conforme o § 2º, do artigo 2º, do referido regime especial que obteve, deve recolher o valor integral do ICMS devido nas importações dos polímeros em questão, dada a sua posterior destinação para destruição, em operação não tributada pelo ICMS.
7.3. Caso as respostas aos itens anteriores sejam positivas, como deverá implementar tal estorno e recolhimento complementar, inclusive em relação aos seus livros fiscais e/ou na EFD ICMS IPI.
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8. Inicialmente, considerando o relato da Consulente, em que menciona ter dado destinação ao produto conforme entendimento manifestado em outras Respostas às Consultas, foi assumido o pressuposto nesta resposta de que o produto em questão, após sua deterioração, ficou destituído de significação econômica e que foi tratado como lixo pela Consulente, por conseguinte não se caracterizando mais como mercadoria, tendo sido remetido à terceira empresa, encarregada pela sua destruição, sem emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte, de acordo com determinação prevista no artigo 204, do RICMS/2000.
9. Isso posto, destacamos, que, no caso de mercadoria importada do exterior, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 12, inciso IX, da Lei Complementar 87/1996, momento em que surge a obrigação tributária e o imposto passa a ser devido em sua integralidade.
9.1. O regime especial concedido à Consulente estabelece que o recolhimento se dará de forma fracionada em dois momentos distintos. A fração de 75% do ICMS devido deve ser recolhida mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE, já no momento do desembaraço. Enquanto a fração restante, de 25% do ICMS devido, fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da sua industrialização, sendo apurado englobadamente com as demais operações do período.
9.2. Assim, não há redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária. Apenas, por liberalidade da administração tributária, é concedido à Consulente um novo momento para pagamento da fração de 25% do ICMS devido na importação, o qual deve ser contabilizado conjuntamente na apuração mensal do tributo.
10. Nessa esteira, caso ocorra evento que impossibilite a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, tal como ocorre no caso de descarte do produto narrado na presente consulta, opera-se a interrupção da suspensão prevista no artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pela Consulente.
11. Frise-se que, embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, caso ocorra hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina que deve ser emitida Nota Fiscal referente à baixa de estoque por descarte. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração"). Além disso, deve estornar o crédito, nos termos do artigo 125, §8º, do RICMS/2000, obedecendo, ainda, às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).
12. No presente caso, como se trata de mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do regime especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), em caso de perecimento ou deterioração, a Consulente deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido.
13. Conforme Guia Prático EFD ICMS IPI, versão 3.1.6, o estorno deve ser declarado no registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) da EFD ICMS IPI, em que o código do ajuste da apuração e dedução deve ser preenchido conforme Tabela indicada no item 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009, que, no caso em tela, corresponde ao código SP010301 (estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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