Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2024
ITCMD - Transmissão causa mortis - Aplicações financeiras - Base de cálculo.
I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000.
II. Em relação a aplicações financeiras, deve ser declarado o valor bruto, apurado na data do óbito, conforme extrato completo a ser fornecido pela respectiva instituição financeira.
1. A Consulente, pessoa física, informa que é herdeira, num inventário extrajudicial, dos bens deixados pelo seu pai, falecido em 12/04/2024.
2. Acrescenta que, entre outros bens, há uma conta bancária conjunta, com a viúva meeira, cujo saldo, na data do óbito, era de R$ 2.564,02. Contudo, alguns dias após o falecimento, houve um crédito de R$ 45.260,20 nessa conta, referente a um resgate automático de aplicação financeira. Adicionalmente, anexa à consulta a certidão de óbito do de cujus e um extrato de conta poupança.
3. Diante deste fato, considerando o artigo 3º, II e o artigo 5º, II, ambos da Lei 10.705/2000, questiona se o valor a ser preenchido na declaração do ITCMD deve ser o valor do saldo em conta no dia do falecimento, ou o valor do saldo acrescido do crédito posterior à morte, considerando que é relativo a uma aplicação financeira.
4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
5. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre todos os bens e demais herdeiros, nem documentos que os especifiquem, esta resposta será dada somente em tese, atendo-se mais às questões de direito trazidas pela Consulente do que à análise em relação aos fatos informados.
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6. Isso posto, considerando o extrato anexado e as informações prestadas pela Consulente, depreende-se que o de cujus possuía aplicações financeiras que não estão refletidas no extrato de conta poupança anexado. Neste extrato, há operações identificadas como "transferências entre contas", ocorridas após o óbito, que a Consulente informou serem resgates automáticos de aplicações financeiras. Desse modo, não há que se falar em não incidência do ITCMD, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei 10.705/2000, pois não se trata de fruto ou rendimento do bem do espólio havido após o falecimento do autor da herança ou legado, mas de resgate de aplicações financeiras havidas anteriormente ao óbito.
7. No entanto, o valor a ser declarado não é o valor transferido para a conta poupança após o óbito, mas o valor das aplicações financeiras na data do óbito, pois a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000.
8. Registre-se que o entendimento de que somente o saldo em conta poupança deve ser declarado para apuração do ITCMD não está de acordo com a legislação, pois, além de depósitos bancários, qualquer aplicação financeira também se sujeita à incidência do ITCMD, conforme inciso II do artigo 3º da Lei 10.705/2000.
9. Desse modo, a Consulente deve solicitar, à respectiva instituição financeira, os extratos ou demonstrativos do saldo de todas as aplicações financeiras em contas do de cujus, na data do óbito, conforme estabelecido no item 11.3 do Anexo VIII da Portaria CAT 15/2003.
10. De posse desses extratos, o valor a ser preenchido na declaração do ITCMD é o valor das aplicações financeiras, apurado na data do óbito, ou seja, o valor de tais aplicações antes de eventuais resgates que ocorreram após o óbito.
10.1. Cabe ressaltar, ainda, que as instituições financeiras costumam apresentar dois valores para aplicações financeiras, relativos ao saldo bruto e ao saldo líquido. O valor líquido é um valor estimado, meramente indicativo, fornecido pela instituição financeira, de quanto seria depositado em conta, caso ocorresse o resgate naquele momento, considerando o pagamento de impostos incidentes sobre a aplicação e eventuais encargos administrativos. No entanto, reiteramos que o valor a ser declarado, para a apuração do ITCMD, é o saldo bruto, que corresponde ao valor efetivo da aplicação financeira.
12. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção de "Transmissão "causa mortis" por escritura pública", do "Guia do Usuário", no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---transmissão-causa-mortis-por-escritura-pública.aspx (acesso em 31/07/24).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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