Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.
I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5.101/6.101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5.949/6.949), em que cada peça e parte deve ser discriminada como um item, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.
1. A Consulente, com um estabelecimento situado em São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente" (CNAE 27.90-2/99), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado da Bahia, relata que produz geradores fotovoltaicos de corrente contínua (NCM 85017210), que são isentos de ICMS, conforme o inciso IV do Convênio ICMS 101/97.
2. Entende que, conforme o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, nos casos em que a venda do todo não possa ser entregue de uma só vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal com o preço de venda estabelecido para o todo e a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da primeira Nota Fiscal.
3. Desse modo, questiona, nas remessas de peças e partes de um todo, além de referenciar a Nota Fiscal de venda, como deve ser a descrição dos itens, se deve conter a descrição de cada peça ou parte que está sendo remetida ou se deve conter a descrição do todo e o valor proporcional à soma das partes enviadas nessa remessa.
4. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
5. Isto posto, é importante observar que o Convênio ICMS 101/1997, que concede a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, foi internalizado, na legislação paulista, pelo artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Considerando o inciso IV do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se que a isenção é aplicável às operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificadas no código 8501.7 da NCM, desde que respeitadas as condições estabelecidas em seu § 2º.
7. Isto posto, tendo em vista o relato, entende-se que a situação apresentada se configura como uma venda única, com pagamento também único, cuja entrega parcelada se faz necessária em virtude de limitações no transporte do equipamento, estando regulado o caso em tela pelo § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. Assim, a Consulente deverá emitir:
7.1. uma Nota Fiscal para o produto final objeto da venda, com destaque do valor do ICMS, se devido (caso a operação se beneficie da isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, essa Nota Fiscal, deve indicar o Código de Situação Tributária - CST - 40 - isenta), utilizando o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), informando no campo de "Informações Adicionais" que a remessa será realizada em peças ou partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000;
7.2. Notas Fiscais a cada remessa para acompanhar as peças ou partes do equipamento que forem enviadas ao comprador, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, conforme artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000, observado o artigo 461 do RICMS/2000 na situação de o transporte exigir dois ou mais veículos. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como um item nessa Nota Fiscal.
8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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