Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT 56/2021 - Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte - Descarte de peça defeituosa - Nota Fiscal.
I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.
II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que revende, precipuamente, máquinas industriais de grande porte, sendo que esses equipamentos contam com garantia oferecida pela Consulente aos seus clientes.
2. Acrescenta que a garantia compreende a substituição de uma ou mais peças, de forma que, constatada a avaria de uma peça, a Consulente remete nova peça ao cliente, para substituição da peça defeituosa, e solicita que este envie a peça com defeito, visando retirá-la do mercado.
3. Informa que ao remeter peça nova para substituir a danificada, a Consulente o faz utilizando o CFOP 5.949 ("outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), visto que, segundo seu entendimento, é indevido o uso dos CFOPs 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505"), na dicção do artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021, dado que a utilização destes CFOPs acarretaria a incidência de impostos federais, cuja base de cálculo é o faturamento.
4. Registra que a peça danificada retorna, do cliente a Consulente, de forma definitiva, sendo que: (i) a peça retornada é desprovida de valor econômico; (ii) a peça danificada não está sendo enviada para conserto; (iii) não haverá retorno da peça danificada ao cliente; e (iv) a peça retornada não integrava o estoque do cliente, pois faz parte de um ativo imobilizado maior (máquina vendida pela Consulente).
5. Todavia, manifesta preocupação quanto ao recebimento da peça avariada, remetida como simples remessa por alguns clientes, visto que o retorno é feito com destaque dos tributos.
6. Pontua que, atualmente, não tem o propósito de consertar e revender a peça avariada, sendo o seu intuito retirá-la definitivamente do mercado, para então assegurar seu correto descarte como lixo e resguardar segredo industrial. Contudo, tem avaliado a possibilidade de passar a recondicionar algumas das peças avariadas, para ulterior revenda.
6.1. Informa, outrossim, que a peça danificada também pode ser remetida a sua unidade no exterior, para identificação do motivo da falha, visando evitar novas ocorrências de mesma natureza. Nesse caso, enviar-se-á a peça em caráter definitivo, ou seja, a peça não retornará ao Brasil.
7. Ante o exposto, a Consulente questiona:
7.1. Qual CFOP deve a Consulente utilizar para enviar ao cliente a peça nova em garantia, a fim de substituir a peça danificada, sem incorrer no pagamento PIS/COFINS e quaisquer tributos que tenham como fato gerador o auferimento de receita?
7.2. Para enviar a peça nova em garantia ao cliente, pode a Consulente emitir Nota Fiscal em seu nome, colocando apenas os dados do cliente com o endereço de entrega?
7.3. Qual é a maneira adequada de o cliente enviar à Consulente a peça danificada? Qual valor deve ser atribuída a esta, considerando que ela não tem valor econômico?
7.4. Qual procedimento a Consulente deve adotar ao receber a peça danificada em seu estabelecimento quando o intuito for o de: (i) descartá-la como lixo? (ii) enviá-la, em caráter definitivo, à sua unidade no exterior, para que seja objeto de perícia? e (iii) recondicioná-la para vendê-la?
7.5. A peça danificada deve ser reintegrada ao estoque quando do seu recebimento, mesmo não possuindo valor econômico e estando quebrada?
7.6. Considerando que a peça danificada é inservível e, como tal, destituída de valor econômico, qual procedimento deve adotar para a remessa, à sua unidade no exterior, para que seja objeto de perícia? Nesse caso, qual valor deve ser atribuído à peça avariada?
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8. Inicialmente, diante da falta de informações no relato, para a presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos:
8.1. ocorrerá a substituição, em virtude de garantia, de peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização;
8.2. a peça avariada é destituída de valor econômico para seu proprietário, tendo sido descartada, sem qualquer ônus, em favor da Consulente;
8.3. a peça defeituosa será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária;
8.4. as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo;
8.5. a nova mercadoria em substituição à defeituosa foi remetida ao cliente com ânimo definitivo.
9. Caso os pressupostos não se verifiquem ou a Consulente possua dúvidas adicionais, poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
10. Isso posto, do que se depreende do relato, o adquirente do equipamento, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá peça avariada, integrante do equipamento adquirido como um todo, para substituição em virtude de garantia, obrigação assumida pela Consulente por ocasião da venda do bem.
11. Feitas essas considerações, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021.
12. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).
13. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, do cliente para a Consulente, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa.
13.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.
13.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º).
13.3. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
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14. Outrossim, considerando que as peças defeituosas passarão à propriedade da Consulente, podendo ser, eventualmente, objeto de nova operação de circulação de mercadorias, envio ao exterior ou descarte, o registro da entrada definitiva dessas peças defeituosas (por meio da NF-e emitida pelo seu cliente, conforme item 13 supra) deve ser feito com a movimentação do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a Consulente deve atender as regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; exportação ou, baixa em seu estoque para descarte).
14.1. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que no momento que a Consulente opta por recondicionar a peça danificada, visando vendê-la posteriormente, a insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda de tal peça pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
14.2. Nota-se que o ciclo da peça a ser recondicionada tem início no próprio estabelecimento da Consulente. Assim, em relação a esse novo ciclo de consumo relativo à saída da peça recondicionada, não há operação anterior sujeita ao imposto estadual e, consequentemente, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS por parte da Consulente.
14.3. Caso a peça defeituosa, sem possibilidade de conserto e cedida de forma gratuita à Consulente não venha a ser comercializada, mas sim descartada, deverá, quando do descarte, ser emitida Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.
15. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento de peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, "b" e 37, III, "b" do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021).
15.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto.
16. Logo, reitera-se, havendo o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança do cliente, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo a Consulente, portanto, emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102, conforme o caso, e indicando como destinatário o cliente proprietário do equipamento, atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.
17. Por fim, no que diz respeito às obrigações envolvendo os tributos federais PIS e COFINS, cumpre esclarecer que não compete a este órgão consultivo dispor sobre tal tema, tendo em vista que os tributos em questão estão dentro do campo da competência tributária da União. Desta forma, recomendamos que a Consulente efetue consulta ao fisco Federal para dirimir questões envolvendo esses tributos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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