Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros - Remessa, retorno e utilização de peças sujeitas ou não a substituição tributária - Saída sem destinatário certo.
I.Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto sem destinatário certo, com remessa de peças eventualmente utilizadas, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal a "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" (CNAE 28.12-7/00) e dentre as atividades secundárias, a "manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas" (CNAE 33.14-7/02), apresenta questionamento sobre a remessa de peças, partes de peças e acessórios para assistência técnica aos seus clientes através de "carro peça".
2. Assevera inicialmente que a dúvida versa sobre a remessa de peças, partes de peças e acessórios, sujeitos ou não ao regime de substituição tributária e sem destinatário certo; em operações internas e interestaduais, visando a prestação de serviço de assistência técnica nos equipamentos e máquinas localizados nos estabelecimentos de seus clientes.
3. Informa que para o desenvolvimento da atividade acima indicada, as equipes técnicas realizarão atendimento in loco nos estabelecimentos dos clientes, prestando assistência técnica com o intuito de conserto, substituição ou troca de peças, partes de peças e acessórios, inclusive de troca em garantia, utilizando-se de carro próprio denominado "carro peça".
4. Pontua que o "carro peça" será abastecido de estoque (peças, partes de peças e acessórios abarcados ou não pela substituição tributária), estando apto para atendimento às demandas dos clientes, localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.
5. Aduz que no momento do abastecimento do "carro peça", não há um destinatário certo para as mercadorias e que o veículo (carro peça) circulará munido de seu estoque até receber o chamado de algum cliente que necessite das atividades de assistência técnica.
6. Esclarece que somente no momento do atendimento ao chamado pelo assistente técnico in loco (estabelecimento do cliente), é possível apurar a necessidade de reparo ou troca efetiva das peças, partes de peças e acessórios dos equipamentos e máquinas dos clientes.
7. Indica ainda que a troca, substituição ou instalação das peças, partes de peças e acessórios feitas pela equipe técnica junto ao cliente, poderá decorrer de algum problema técnico que se encontra acobertado pela garantia do equipamento, sendo certo que, nesses casos, a Consulente os substitui sem nenhum custo adicional ao seu cliente.
8. Participa que a Nota Fiscal referente às peças, partes de peças e acessórios fornecidos durante a visita da equipe será emitida no retorno do "carro peça" ao estabelecimento da Consulente ou das filiais, visto que o assistente técnico não possui acesso aos meios eletrônicos para emissão do referido documento no momento da efetiva troca das peças no estabelecimento do cliente.
9. Pontua que analisou a Portaria CAT 92/2001 e que não encontrou nesse dispositivo amparo legal para a operação que necessita realizar.
10. Esclarece ainda, que analisou a Resposta à Consulta Tributária 7625/2015 e a Portaria CAT 127/2015 através dos seus artigos 3º a 5º, descrevendo, a partir daí os procedimentos que entende aplicáveis, a saber:
10.1. no abastecimento do "carro peça" será emitida Nota Fiscal em nome próprio (Consulente), com destaque do imposto e aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias, utilizando-se o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), nos moldes do artigo 3º, incisos I a III c/c com §1º da Portaria CAT 127/2015.
10.2. terminados os trabalhos de assistência técnica com conserto ou manutenção da máquina ou equipamento do cliente, o "carro peça" retornará ao estabelecimento da Consulente ou das filiais, momento no qual ocorrerá a:
10.2.1. a emissão de Nota Fiscal de entrada com a totalidade das mercadorias que abasteceram o "carro peça", com destaque do imposto e utilização do CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), nos moldes do artigo 5º, inciso I da Portaria CAT 127/2015, com as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo.
10.2.2. emissão de Nota Fiscal das partes e peças aplicadas no atendimento ao chamado do cliente, em nome do adquirente (proprietário do equipamento), com CFOP 5.949/6949 para os casos em garantia e nos casos sem cobertura de garantia, será emitida nota fiscal com CFOP específico de venda, com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
10.2.3. emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.904, a fim reabastecer o "carro peça" com as peças, partes de peças e acessórios, para um próximo atendimento de assistência técnica.
11. Por fim, indaga se poderá adotar os procedimentos descritos nos subitens 10.1 a 10.2.3 e, caso não seja possível, qual procedimento deverá adotar para o desenvolvimento da atividade apresentada.
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12. Observa-se, inicialmente, que a Consulente transcreveu integralmente os itens da ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 7625/2015 e extraiu trechos do relato da Resposta à Consulta Tributária nº 5376/2015, adaptando sua situação fática à apresentada naquela consulta.
13. Ademais, ainda a título preliminar, verifica-se que a Consulente não apresenta algumas informações no relato de modo que a presente consulta adotará como premissas que: (i) a Consulente figura como substituta tributária nas operações com mercadorias sujeitas a tal regime, visto que essa informação consta em seu registro no CADESP, (ii) as mercadorias fornecidas são de produção própria da Consulente, e (iii) as operações, apesar de não possuírem destinatário certo, tem como objetivo único a troca, substituição ou instalação das peças, partes de peças e acessórios feitas pela equipe técnica da Consulente em equipamento de usuário final, ou seja, não destinado a posterior comercialização.
13.1. Caso a situação apresentada não represente a realidade factual, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada de forma personalizada, a fim de que a interpretação dos fatos possa ser a mais fidedigna possível.
14. Dito isso, cumpre esclarecer que, depreende-se do relato apresentado pela Consulente, que a situação fática se refere à operação de fornecimento fora do estabelecimento de peças, partes de peças e acessórios, abarcadas ou não pelo regime de substituição tributária e sem destinatário certo; em operações internas e interestaduais, visando a prestação de serviço de conserto e manutenção em máquinas e equipamentos, nos estabelecimentos dos clientes, através da utilização de veículo próprio, intitulado como "carro peça". Nessa medida, cabe registrar que as vendas realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte estão disciplinadas pela Portaria CAT 127/2015.
14.1. Ressalte-se que, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
14.2. Pontua-se que, não obstante o fornecimento ocorrer no âmbito do serviço de conserto, conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020 e artigos 1º e 2º da Portaria CAT 56/2021, que internalizou o referido Ajuste, a remessa de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, nos termos dos referidos atos normativos, deve ter destinatário certo e não se aplicam, portanto, aos casos em que não há certeza quanto ao destinatário.
15. Prosseguindo, a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
16. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.
17. Destaca-se ainda que a Portaria CAT 127/2015, dispõe de forma explícita sobre as: (i) operações internas realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, (ii) operações internas realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e (iii) operações interestaduais realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária; optando pela tributação integral no momento da saída, com posterior ajuste da carga tributária com a efetiva venda, entrega e/ou o retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente.
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18. No que tange, porém, à operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação, com mercadoria sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, a referida Portaria CAT 127/2015 não trouxe detalhamentos a respeito dos procedimentos a serem adotados, sendo necessário, portanto, adaptar os procedimentos ali contidos ao caso concreto analisado.
19. Dessa forma, na saída de mercadorias não alcançadas pelo regime de substituição tributária para a realização das operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; com a utilização do CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento); os campos referentes ao destinatário devem ser preenchidos com os dados do próprio emitente; no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, deve constar a indicação "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015".
20. Nesse contexto, considerando as premissas apresentadas no item 13, na saída de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária para a realização das operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, deverá ser emitida NF-e de remessa, de acordo com o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, consignando o CFOP 5.414 (remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária), devendo constar tanto o imposto da operação própria quanto o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), e com as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000. Não sendo possível à Consulente, preliminarmente, saber quais partes e peças são utilizadas na manutenção, embora tenham a previsão de ser destinadas ao consumo final, devem ser enviadas aos destinatários sob o regime da substituição tributária. Considerando que, nesse momento, deve receber o tratamento tributário de operação interna, o ICMS-ST a ser destacado é devido ao Estado de São Paulo.
21. No momento da entrega das mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, ao cliente pela Consulente, deverá emitir Nota Fiscal de Venda, em nome do cliente, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento), com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna ou interestadual.
22. No caso de entrega das mercadorias abarcadas pela substituição tributária, à cliente localizado no Estado de São Paulo, a Consulente deverá emitir NF-e, consignando o CFOP 5.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento), com destaque do ICMS da operação própria e utilização de alíquota interna, e, sem destaque do ICMS-ST, visto que o adquirente é consumidor final, conforme premissa adotada no item 13.
22.1. Na hipótese de a venda da mercadoria subordinada à substituição tributária saída do estabelecimento sem destinatário certo ser efetivada em outro Estado, a Consulente deverá emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, consignando o CFOP 6.103 (venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento), utilizando alíquota interestadual. A Consulente deverá verificar com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado, inclusive em relação ao ICMS-ST, se for o caso.
23. No retorno do veículo, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas, conforme dispõe o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, consignando o CFOP 1.414 (retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária) ou alternativamente o CFOP 1.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), quando não houver aplicação de substituição tributária), utilizando alíquota interna e procedendo, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000.
23.1. Por oportuno, lembra-se que a remessa, em virtude de garantia, de novo produto ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente que foi ou será devolvido pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 - ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.
24. Ressalta-se que a NF-e de venda deve ser emitida no momento da entrega das peças ao cliente, visto que sua emissão pode ser feita de forma eletrônica e remota.
25. Por fim, recorda-se que, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, o contribuinte poderá pleitear regime especial, a ser concedido a critério da administração fiscal (artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021).
26. Nesses termos, dá-se por dirimida à dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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