Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.982, de 10/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29982/2024, de 10 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2024

Ementa

ICMS - Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista - Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 - Emissão de Nota Fiscal.

I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.

II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em "Outros Débitos".

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE: 13.23-5/00), bem como algumas atividades secundárias, dentre elas, a "tecelagem de fios de algodão" (CNAE: 13.21-9/00), apresenta consulta sobre importação de um tear destinado ativo imobilizado, com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Considerando o dispositivo acima mencionado, indaga:

2.1. Se a Nota Fiscal referente à importação de tal bem deve ser emitida sem destaque do ICMS;

2.2. Se, na entrada do aludido tear no estabelecimento importador, deverá emitir uma Nota Fiscal mês a mês, destacando o valor de ICMS na proporção de 1/48 e consignando os dados referentes à Nota Fiscal de importação; indagando também qual CFOP deverá ser consignado no referido documento fiscal; e,

2.3. Considerando que o aludido bem será utilizado na produção de mercadorias, se "poderá se creditar desse ICMS mesmo ele sendo suspenso", e com qual "CFOP deve ser emitida essa NF de crédito".

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não trouxe informações importantes sobre o caso concreto, pois deixou de fornecer detalhes sobre o bem objeto da importação e não mencionou qual pessoa jurídica teria promovido a importação (tampouco seu CNAE). Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese e não convalidará eventual direito da Consulente à suspensão do lançamento do imposto prevista no inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, nem ao correspondente crédito.

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4. Depreende-se da análise do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, bem como preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

4.1. Nesse caso, o lançamento do imposto ficará suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

4.2. Para a correta escrituração da operação, deverá:

4.2.1. Ser emitida a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento (conforme item 2.1 da Decisão Normativa 06/2015), sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão sob análise (observado o disposto no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, c/c artigo 137, I, do mesmo Regulamento);

4.2.2. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida nota fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação;

4.2.3. O valor do imposto constante da NF-e complementar de importação deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em "Outros Débitos", conforme prevê o § 1º, item 4, alínea "a", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

5. Quanto ao crédito desse imposto, ressaltamos que o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado à integração no Ativo Imobilizado é admitido quando o bem seja utilizado na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

5.1. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

5.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. Dessa forma, o crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

5.3. Para fins do lançamento do crédito apurado por meio do CIAP é necessária a emissão de Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003, com CFOP 1.604, cabendo ressaltar que, conforme artigo 1º da referida Portaria, a emissão documento fiscal para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bem como o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração.

6. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.982, de 10/12/2024.
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