Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.981, de 16/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29981/2024, de 16 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2024

Ementa

ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 - Operações com máquinas e implementos agrícolas - Condições para aplicação - Crédito.

I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais: que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998).

II. As aquisições de máquinas agrícolas realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz que exerce como atividade principal o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05) e, como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), menciona que artigo 1º do Decreto nº 51.608/2017 prevê que nas sucessivas saídas internas de máquina e implemento agrícola o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, sendo que a relação destes produtos contemplados com o diferimento se encontra nos Anexos I e II da Resolução SF-4/1998.

2. Informa comercializar diversos produtos cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrições constam relacionados tanto no Anexo I quanto no Anexo II da Resolução SF-4/1998, citando entre eles: (i) "Balança Plataforma 150 KG" - código 8423.82.00 da NCM (Anexo I da Resolução SF-4/1998);(ii) "Válvulas Solenoides" - código 8481.80.92 da NCM (Anexo I da Resolução SF-4/1998); (iii) "Motosserras" - código 8467.81.00 da NCM (Anexo II da Resolução SF-4/1998) e (iv) "Vasilhames para transporte de leite" - código 3923.90.90 da NCM (Anexo II da Resolução SF-4/1998).

3. Aponta que alguns produtos, apesar de apresentarem o mesmo código da NCM e a mesma descrição contida no Anexo I da Resolução SF-4/1998, o qual trata de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não possuem características industriais, como, por exemplo, a válvula solenoide que é utilizada na irrigação, sendo um dispositivo que controla a passagem da água, ou seja, que não foi desenvolvida e fabricada para o uso exclusivo em estabelecimentos industriais.

4. Expõe seu entendimento no sentido de que, se os produtos possuem o mesmo código da NCM e a mesma descrição dos produtos listados na Resolução SF-4/1998, a Consulente poderia aplicar o diferimento seguindo as condições previstas na legislação para a sua aplicação, e, portanto, não estariam sujeitos ao diferimento somente os produtos que se destinem para uso em indústrias, no caso dos produtos relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998.

5. A Consulente entende também que os produtos relacionados nos Anexos I e II da referida resolução que estejam contemplados com o diferimento continuarão a ter o imposto relativo às suas entradas aproveitado, pois o fato de o imposto ser diferido não veda o aproveitamento do crédito e, diante disso, questiona:

5.1. É aplicável o diferimento do imposto para o caso dos produtos mencionados acima e que estão relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998, mesmo que estes não tenham características industriais?

5.2. Em relação ao aproveitamento do crédito pela entrada destes produtos, que muitas vezes são adquiridos de fornecedores situados fora do Estado de São Paulo que destacam o imposto em seus documentos fiscais, é possível tomar o crédito pelas entradas mesmo que a saída destes produtos esteja sob o abrigo do diferimento?

5.3. Em caso de uma resposta afirmativa no subitem 5.2, deve fazer algum tipo de estorno de crédito?

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Interpretação

6. Preliminarmente, com base no relato apresentado, esta resposta parte da premissa de que a dúvida da Consulente se restringe ao diferimento do imposto nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas previsto no Decreto nº 51.608/2007 e a possibilidade de se creditar pela entrada destes produtos.

6.1. Nesse ponto, ressaltamos que a Consulente já efetuou consulta sobre operações realizadas com diferimento, nos termos do Decreto 51.608/2007 (CT 00026956/2022), a qual foi respondida por esta Consultoria Tributária.

7. Cabe esclarecer, ainda, que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

8. Isso posto, cabe ressaltar que o Decreto nº 51.608/2007 prevê que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

9. Desta forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

10. No tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-4/1998, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas).

11. Cumpre, igualmente, esclarecer que as relações de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

12. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

13. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

13.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998;

13.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;

13.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.

14. De todo o exposto, conclui-se que as operações com os produtos que estejam relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998 e não estejam relacionados no Anexo II do mesmo diploma normativo, não estão abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007.

14.1. Dessa forma, concluímos pela inaplicabilidade do diferimento de que trata o citado Decreto com relação às saídas internas das máquinas descritas no item 2 desta resposta como (i) "Balança Plataforma 150 KG" - código 8423.82.00 da NCM e (ii) "Válvulas Solenoides" - código 8481.80.92 da NCM, por não constarem da relação dada pelo Anexo II da Resolução SF-4/1998, específica para as máquinas e implementos agrícolas.

14.2. No que se refere às "Motosserras" classificadas no código 8467.81.00 da NCM e aos "Vasilhames para transporte de leite", classificados no código 3923.90.90 da NCM, desde que as descrições correspondam às previstas nos itens 24 e 1, respectivamente, do Anexo II da Resolução SF-04/1998, o que aparentemente ocorre, entende-se que às saídas internas desses produtos aplica-se o diferimento em análise.

15. Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais.

16. Por fim, observamos que, relativamente à aquisição dos produtos abrangidos pelo diferimento previsto no do Decreto nº 51.608/2007, não há que se falar em crédito do imposto, pois, conforme previsto no artigo 1º, §1º, do referido Decreto, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, veda expressamente o direito ao crédito.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.981, de 16/07/2024.

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