Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.980, de 04/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29980/2024, de 04 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - CFOP - Operação de importação de amostras têxteis.

I. Deverá ser utilizado o CFOP 3.556 (Compra de material para uso ou consumo) na escrituração do estabelecimento quando da entrada, por importação, de amostras têxteis destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento importador e não destinada à posterior comercialização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de tecidos (CNAE 46.41-9/01), relata que recebe amostras de tecidos advindas do exterior e, ao final, indaga se deve escriturar essa operação de entrada utilizando o CFOP 5.911 (Remessa de amostra grátis) ou 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), remessa via courrier.

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que não nos manifestaremos sobre a operação de importação realizada em função da falta de informações a esse respeito. Assim, essa resposta se limitará a indicar o CFOP a ser utilizado na escrituração de entrada de amostra têxteis recebida do exterior. Ademais, para a resposta será adotada a premissa de que a amostra recebida será destinada ao uso e consumo do estabelecimento e não será destinada à posterior comercialização.

3. Isso posto, a Consulente deverá utilizar, quanto ao CFOP, a indicação do código 3.556 (Compra de material para uso ou consumo), por se tratar de entrada, por importação, de material de uso e consumo, não destinado à comercialização. Adicionalmente, a Consulente não poderá se apropriar do crédito referente ao ICMS pago na operação de importação dessa amostra.

4. Assim, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.980, de 04/07/2024.

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