Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.971, de 21/08/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29971/2024, de 21 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024

Ementa

ICMS - Regime especial concedido com fundamento no artigo 395-C do RICMS/2000 - Diferimento - Embalagens.

I. O artigo 395-C do RICMS/2000 prevê o diferimento na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante das mercadorias listadas em seu caput, não incluindo a saída interna de embalagens destinadas ao acondicionamento destas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 27.51-1/00), relata que, para a fabricação e comercialização de máquinas de lavar semiautomáticas classificadas nos códigos 8450.19.00, 8450.20.20 e 8450.20.90-EX 01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utiliza embalagens adquiridas de terceiros, que incluem caixas de papelão personalizadas com informações da empresa e do produto, classificadas no código 4819.10.00 da NCM e sujeitas à alíquota de ICMS de 18%, bem como sacos plásticos, classificados no código 3923.21.10 da NCM, destinados ao acondicionamento das mercadorias comercializadas, em operações regularmente tributadas pelo ICMS.

2. Informa que obteve Regime Especial, com base no artigo 13-A da Portaria CAT 18/2021 e nos artigos 395-C e 489 do RICMS/2000, segundo o qual "o lançamento do imposto incidente na saída interna de matérias-primas e/ou produtos intermediários destinados à fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenham sido integradas as referidas mercadorias".

3. Apresenta entendimento de que os materiais para uso em embalagens em geral, tais como caixas de papelão, sacos plásticos, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, são insumos e dão direito ao crédito.

4. Alega que a mercadoria lavadora semiautomática não pode ser estocada e transportada até o varejo e, posteriormente, até o consumidor final, sem a utilização de caixa de papelão personalizada. E que esses materiais integram o produto comercializado e são indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.

5. Diante do exposto, entende que as mercadorias adquiridas como embalagens, por serem destinadas exclusivamente ao correto e indispensável acondicionamento do produto final por ela produzido, e beneficiado com o Regime Especial que possui, também estariam sujeitas ao diferimento do ICMS, caso os fornecedores sigam as exigências do Regime Especial e sejam homologados.

6. Questiona, dado o exposto, se o entendimento apresentado está correto.

Interpretação

7. Trata-se de questionamento quanto à possibilidade de se considerar as mercadorias caixas de papelão personalizadas com informações da empresa e do produto, classificadas no código 4819.10.00 da NCM, e sacos plásticos destinados ao acondicionamento das mercadorias, classificados no código 3923.21.10 da NCM, ambos destinados à aplicação em produtos finais industrializados pela Consulente, sujeitas ao diferimento do ICMS previsto no artigo 395-C do RICMS/2000.

8. Observe-se que o texto do referido artigo 395-C do RICMS/2000, ao tratar do diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de insumos destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, faz menção especificamente às matérias-primas e aos produtos intermediários, não havendo menção às embalagens e outras mercadorias destinadas ao acondicionamento de produtos finais.

9. Da mesma forma, tanto o artigo 1º como o artigo 2º do Regime Especial constante do relato fazem menção expressa a matérias-primas e a produtos intermediários, não havendo nenhuma referência a embalagens e outras mercadorias destinadas ao acondicionamento de produtos finais.

10. Note-se que essas categorias de mercadorias não se confundem, já que, para fins da legislação tributária paulista, como pode ser observado no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, embalagens são mercadorias diferentes de matérias-primas e de produtos intermediários.

11. Logo, para fins do diferimento previsto no artigo 395-C do RICMS/2000, não se pode considerar embalagens como matérias-primas destinadas à integração no produto final, portanto não podem sujeitar-se ao diferimento quando a norma assim não estipulou.

12. Pelo exposto, considerando que o artigo 395-C do RICMS/2000 não incluiu as embalagens entre as mercadorias destinadas à integração no produto final sujeitas ao diferimento, mas apenas as matérias-primas e os produtos intermediários, tem-se que as mercadorias caixas de papelão personalizadas com informações da empresa e do produto, classificadas no código 4819.10.00 da NCM, e sacos plásticos destinados ao acondicionamento das mercadorias, classificados no código 3923.21.10 da NCM, não estão abarcadas pelo diferimento previsto no artigo 395-C do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.971, de 21/08/2024.

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