Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.969, de 03/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29969/2024, de 03 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2024

Ementa

ICMS - Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS).

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar.

II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), possui como atividade principal o desenvolvimento de serviços de quimioterapia (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 86.40-6/10) e exerce, entre outras atividades secundárias, serviços de vacinação e imunização humana (CNAE 86.30-5/06), de tomografia (CNAE 86.40-2/04) e ressonância magnética (CNAE 86.40-2/06). Sem apresentar informações sobre o caso concreto em relação ao qual foram verificadas dúvidas em torno da aplicação da legislação tributária, relata que uma empresa paulista que não é contribuinte do ICMS e não emite Nota Fiscais Eletrônicas (NF-e) remeterá bem do seu ativo imobilizado para outra Unidade da Federação, para prestar serviços naquele local. A partir disso, questiona como deve ser realizada tal remessa.

Interpretação

2. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não descreve as atividades realizadas, limitando-se a informar que não se enquadra como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo e que os bens e mercadorias que deseja transferir se enquadram como seu ativo imobilizado. O relato não traz informações que possibilitam identificar a natureza do bem referido pela Consulente e nem se ele é utilizado exclusivamente em sua prestação de serviço. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços médicos e hospitalares atinentes ao ISS (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria envolto, e, ainda, tem como pressuposto de que o bem referido se caracteriza como bem do seu ativo imobilizado. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente.

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3. Feitas as considerações preliminares, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

4. Nesse sentido, enquanto as atividades da Consulente estejam restritas à prestação de serviços médico-hospitalares, sem fornecimento de mercadorias, ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

5. Para efetuar a movimentação dos bens citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.

5.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de bens de empresa prestadora de serviço médico-hospitalares, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

6. Cumpre salientar que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalecem somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

6.1. Portanto, o Estado de destino é o competente para dirimir dúvidas relacionadas ao tratamento tributário conferido às movimentações de bens do ativo realizadas em seu território.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.969, de 03/07/2024.

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