Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025
ICMS - Produtor rural - Produção de ovos - Estabelecimentos de mesma titularidade - Transferência interna de insumos para fabricação de ração animal - Posterior retorno para alimentação de aves matrizes poedeiras - Crédito.
I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos empregados diretamente na atividade de produção de ovos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.
II. A remessa de insumos e o retorno da ração pronta, promovidos entre estabelecimentos de mesma titularidade, não estão sujeitos à incidência do ICMS, devendo o contribuinte paulista, em relação ao crédito, proceder conforme prevê o Decreto 69.127/2024.
1. A Consulente, entidade sindical, informa que seus filiados, produtores rurais, têm como atividade a produção de ovos e adquirem, de fornecedores de outros Estados, insumos (milho, soja, farelo de soja, farelo de sorgo e outros - que representam entre 60% e 80% dos custos de produção de ovos) para a produção de ração para galinhas poedeiras.
2. Informa que esses insumos são recebidos pelo estabelecimento rural da granja (estabelecimento "A") e são remetidos para outro estabelecimento de mesma titularidade (estabelecimento "B"), local em que ocorre apenas o processamento dos insumos e a preparação da ração, com posterior retorno da ração pronta para o estabelecimento "A", no qual ocorre a produção e vendas dos ovos, com saídas internas e interestaduais.
3. Acrescenta que as operações internas realizadas com insumos agropecuários são isentas de ICMS sem possibilidade de manutenção do crédito, conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, enquanto os ovos são vendidos com isenção e manutenção do crédito, conforme inciso IX e § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
4. No entanto, a Consulente entende que, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade não são fato gerador do ICMS, de modo que, considerando que os estabelecimentos não realizam a venda da ração obtida a partir do processamento dos insumos adquiridos, e que essa ração é totalmente utilizada na alimentação das aves e produção de ovos, é assegurado aos produtores rurais o crédito do ICMS relativo aos insumos, nos termos do artigo 38 da Lei 6.374/1989.
5. Desse modo, indaga se está correto o entendimento de que, mesmo que a ração seja produzida por um estabelecimento e consumida pelas galinhas poedeiras em outro estabelecimento, ambos em território paulista e de mesma titularidade, nas operações de venda dos ovos com isenção há o direito à manutenção dos créditos do ICMS em relação aos insumos adquiridos para produção da ração.
6. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que os filiados à entidade Consulente estão respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000, de modo que seus estabelecimentos produzem ração apenas para consumo na sua própria produção rural, bem como de que não há interesse dos filiados da Consulente pela aplicação do disposto no artigo 12, §5º, da Lei Complementar 87/1996.
7. Isto posto, observa-se que a presente consulta versa sobre transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
8. Lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.
9. É importante esclarecer que, no caso em tela, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, não há que se falar em aplicação de isenção na remessa de insumos para fabricação de ração em outro estabelecimento, já que a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário (artigo 175, I, do Código Tributário Nacional). Portanto, se não ocorre fato gerador, não há exclusão de crédito tributário.
10. Assim, no caso concreto apresentado, não há que se falar na aplicação da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, tendo em vista que as remessas de insumos e os retornos de ração pronta de estabelecimentos de mesma titularidade não estão sujeitos à incidência do ICMS.
10.1. Em tais situações, o contribuinte paulista deverá proceder conforme prevê o Decreto 69.127/2024 em relação ao crédito corretamente apropriado referente a suas aquisições interestaduais, ficando assegurado o direito à sua transferência entre os estabelecimentos de mesma titularidade localizados em território paulista, tanto na remessa dos insumos quanto no retorno da ração, se assim pretenderem os filiados da Consulente.
10.2. Ressalte-se que, no caso ora analisado, considerando que todas as transferências de insumos e da ração posteriores à aquisição interestadual dos insumos ocorrerão em território paulista, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento fabricante dos ovos, na forma prevista na legislação.
11. Nesse sentido, esclareça-se que as operações com ovos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, estão amparadas pela isenção prevista no inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, bem como que o §2º do mesmo artigo possibilita a manutenção de crédito. Portanto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos empregados na produção de ovos.
11.1. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
11.2. Registre-se que são compreendidos como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, incluindo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
12. Desse modo, obedecido o disposto nos artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o estabelecimento que promover saída isenta de ovos, nos termos do inciso IX do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de insumos a serem consumidos no processo produtivo de ovos, ainda que seja realizada a produção de ração em outro estabelecimento de mesma titularidade.
13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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