Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2024
ICMS - Armazém geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado, o qual concede regime especial nas saídas destinadas à armazém geral - Venda de mercadoria por valor superior à remessa - Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante - Crédito.
I. O valor da venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada, ao armazém geral paulista, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.
II. Os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras Unidades da Federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e dentre as atividades secundárias, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), relata que, no exercício da atividade de armazém geral, recebe mercadorias remetidas por clientes localizados no Estado do Amazonas, os quais objetivam armazenar suas mercadorias em estabelecimento depositário localizado no Estado de São Paulo.
2. Entende que, quando o depositante da mercadoria está localizado em outra Unidade Federada, o armazém geral paulista depositário é considerado responsável pelo recolhimento do ICMS por ocasião da saída da mercadoria depositada promovida pelo próprio depositante.
3. Acrescenta que, na remessa da mercadoria para armazenagem em seu estabelecimento, o depositante situado em outro Estado deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto pela alíquota interestadual. Essa Nota Fiscal é registrada pela Consulente em seu livro registro de entradas, também sendo registrado o crédito do imposto que foi destacado naquele documento fiscal.
4. Na ocasião da saída da mercadoria que se encontra depositada em seu estabelecimento, em razão de venda a terceiros promovida pelo próprio depositante amazonense, a Consulente descreve que, na condição de responsável, emite Nota Fiscal com destaque do ICMS, ressaltando que, na apuração do imposto, compensa o valor do débito fiscal com os créditos escriturados por ocasião da entrada da mercadoria para depósito em seu estabelecimento.
5. Todavia, destaca que, com relação aos depositantes localizados no Estado do Amazonas, a legislação daquele Estado (artigo 13, § 4º-A, do Regulamento do ICMS/AM c/c Resolução 29/2018) oferece Regime Especial para a saída de mercadorias com a finalidade de remessa para armazenagem em armazém geral situado em outros Estados, de modo que a base de cálculo do imposto seja o valor médio ponderado das vendas das mercadorias que se encontram depositadas, considerando os últimos três meses.
6. Para tal, o depositante amazonense deve emitir mensalmente uma Nota Fiscal de complementação de preço destinada ao armazém geral localizado em outras Unidades da Federação, relativamente às diferenças de preços verificadas entre os valores de venda efetivamente praticados pelo depositante e os valores que foram considerados na Nota Fiscal original de remessa para armazenagem em outros Estados.
7. Nessa seara, a Consulente anexa documentos fiscais à consulta, de modo a demostrar que os clientes depositantes sediados no Estado do Amazonas, relativamente às mercadorias que foram remetidas para depósito em seu estabelecimento (armazém geral) enviam Notas Fiscais de complemento de preço com destaque do ICMS.
8. Considerando esse cenário, com a existência de Regime Especial definido pela legislação tributária amazonense aplicável ao depositante remetente da mercadoria, a Consulente questiona se pode escriturar em seu livro registro de entradas as Notas Fiscais de complemento de preço recebidas de clientes/depositantes sediados no Estado do Amazonas e se tais documentos fiscais podem ser considerados para escrituração de crédito do ICMS perante a legislação paulista.
9. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras Unidades da Federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.
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10. No que se refere à mercadoria depositada em armazém geral deste Estado por depositante localizado em outra unidade da Federação, em regra, temos as seguintes operações envolvidas:
10.1. Operação de depósito: (i) a remessa de mercadoria por depositante localizado em outra unidade da Federação para armazém geral situado no Estado de São Paulo e; (ii) o retorno simbólico da mercadoria para o depositante localizado em outra Unidade Federada;
10.2. Operação de saída para estabelecimento distinto: (i) a operação de venda da mercadoria armazenada pelo depositante localizado em outra Unidade da Federação ao adquirente e; (ii) a remessa/entrega efetiva dessa mercadoria pelo armazém geral diretamente ao adquirente, por conta e ordem do depositante.
11. Tais operações, apesar de conexas, são autônomas, ou seja, devem ser encaradas como operações distintas e decorrem de relações também distintas e independentes.
12. É esse o raciocínio que se extrai da análise do disposto no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000 que, com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que na saída da mercadoria depositada para outro estabelecimento ainda que do mesmo titular:
12.1. A Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o depositante deverá ser emitida pelo mesmo valor atribuído quando da remessa para depósito (artigo 57 do RICMS/2000; Convênio ICMS 54/2000); e
12.2. As Notas Fiscais emitidas para o estabelecimento destinatário, tanto pelo depositante (no presente caso, venda) como pelo armazém geral em relação à saída (remessa por conta e ordem) devem ter mesmo valor.
13. Observa-se, portanto, que em nenhum momento, a legislação estabelece identidade entre as operações de remessa para depósito e de saída do armazém geral para outro estabelecimento (terceiro adquirente). Não há determinação no sentido de que os valores dos documentos fiscais referentes à remessa para depósito e o da posterior saída para terceiro devam coincidir.
14. Conforme entendimento firmado por esta Consultoria Tributária, a Nota Fiscal Complementar, prevista no artigo 182, inciso I e III, do RICMS/2000, será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Ou seja, caso haja reajuste:
14.1. No valor da operação de remessa para depósito - o que, a princípio, somente se justificaria se verificada diferença a maior na quantidade de mercadoria remetida -, o depositante poderá emitir Nota Fiscal complementar referente à remessa para depósito, sendo legítimo, nesse caso, que o armazém geral situado no Estado de São Paulo se credite do valor destacado nesse respectivo documento fiscal complementar;
14.2. No valor da venda para o adquirente, referente à mercadoria saída do armazém - observadas as regras referentes a esse tipo de reajustamento - o vendedor/depositante deverá emitir Nota Fiscal complementar referente à operação de venda, observadas as mesmas regras que orientaram a emissão do documento fiscal original de venda da mercadoria depositada. Nesse caso, considerando que o sujeito ativo na operação de venda é o Estado de São Paulo, o armazém geral paulista também emitirá Nota Fiscal de complemento, com o devido destaque do ICMS, referente à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem original (observado o disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º, item 1, do Anexo VII, do RICMS/2000).
15. Em outras palavras, entende-se pela possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar tanto em relação à operação de remessa quanto à operação de saída, observadas as regras pertinentes a cada situação, de forma específica e independente, sendo que o valor da posterior operação de saída não influencia no valor da operação de remessa para depósito (operação anterior).
16. No mesmo sentido, corroborando entendimento desse órgão consultivo de que ambas as relações são distintas entre si (remessa para depósito e posterior saída a terceiro estabelecimento), lembramos que, da mesma forma, na hipótese de a saída posterior da mercadoria depositada ocorrer por valor inferior ao da entrada para depósito, também não há que se falar em qualquer ajuste tendente a igualar os valores entre as duas operações/relações.
17. Ante o exposto, especificamente em relação à indagação feita pela Consulente, esclarecemos que o valor de venda da mercadoria por valor maior do que o utilizado para remessa não é hipótese de reajustamento de preço da operação de remessa, estando vedada, ao armazém geral, a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar eventualmente emitida pelo depositante.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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