Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.959, de 03/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29959/2024, de 03 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2024

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000) - Pescados.

I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) realizada em 02/07/2024, informa que "tem por principal objeto social a preservação de peixes, crustáceos e moluscos, com CNAE principal de nº 10.20.1-01".

2. Expõe que todo o pescado recebido é separado, inspecionado e submetido a diversos processos, "como troca de embalagem, manipulação, reposição de gelo, seleção, fracionamento, congelamento, recuperação de frio, conservação através de armazenamento em câmara frigorífica, aposição de rotulagem", identificação do lote por rastreabilidade, análises físicas, químicas, microbiológicas, térmicas, organolépticas, etc.

3. Relata que o seu maior volume de comercialização e faturamento é proveniente do salmão, "recepcionado em caixas de isopor com gelo", havendo a necessidade de "se acessar o pescado sem a sua embalagem original para a realização de troca e/ou reposição de gelo; retirada de excesso de água; seleção de peixes por tamanho/peso; troca de caixas e rotulagem, atividades estas que não podem ser executadas por um estabelecimento Atacadista". Para tanto, informa possuir local específico, incluindo uma fábrica de gelo.

4. Acrescenta que a "sua atividade não consiste exclusivamente na revenda dos produtos que adquire em seu estado natural, submetendo-os, majoritariamente, aos processos de preservação, limpeza com água clorada, evisceração, filetagem e fracionamento. De fato, antes de efetivar a comercialização dos pescados e frutos do mar que adquire, a Consulente prepara-os para que sejam adquiridos pelos seus clientes já limpos, eviscerados, sem cabeça e sem pele, filetados ou fracionados, e ressalta que tais procedimentos enquadram-se no processo de beneficiamento de mercadorias, tratando-se de atividade classificada na CNAE 1020-01/01 - Preservação de peixes, crustáceos e moluscos".

5. Informa também que "está devidamente registrada e habilitada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) como Unidade de Beneficiamento de Peixe, Crustáceos e Moluscos, conforme título conferido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF)" e que "encontra-se cadastrada junto à CETESB (...) para exercício das atividades do CNAE principal 1020-1-01".

6. Transcreve o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga se pode se beneficiar do crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º desse artigo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Preliminarmente, informamos que, conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento.

7.1. Ressaltamos, também, que essa resposta será dada apenas em tese, não gerando direito a eventual aproveitamento do crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 a seu estabelecimento, tendo em vista que, conforme consulta ao CADESP, a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03).

7.2. Adicionalmente, tendo em vista que a Consulente não informou de quem adquire o pescado para comercialização, adotaremos a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas e objeto da dúvida apresentada são adquiridas amparadas pelo diferimento do imposto, ou seja, não são adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, ou de estabelecimentos outros que já tenham promovido o recolhimento do imposto diferido por força da interrupção prevista nos incisos III e IV do artigo 391 do RICMS/2000.

8. Isso posto, o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

8.1. Por seu turno, o item 2 do § 5º desse artigo prescreve que o crédito outorgado em apreço também pode ser aplicado às saídas internas de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

9. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02.

10. Conforme se verifica de pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, em 02/07/2024, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3 (ver Comunicado CAT-17, de 27/12/2018), conforme abaixo transcrito, as CNAEs expressamente previstas no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pertencem à estrutura das "Indústrias de Transformação" (Seção "C"), na parte relativa à "Fabricação de Produtos Alimentícios" (Divisão) e correspondem às subclasses "1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos" e "1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos":

"Seção:CINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão:10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Grupo:10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.

Classe:10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado.

Subclasse:1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos."

11. Conclui-se, então, que para que possa se beneficiar do crédito outorgado sob análise é necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02. Em outras palavras, necessariamente o estabelecimento deverá ter por CNAE principal um código enquadrado nas subclasses "1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos" ou "1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos", que são atividades da "Indústria de Transformação", mais especificamente da indústria de "Fabricação de Produtos Alimentícios".

11.1. Para maior clareza, transcreve-se abaixo os códigos e descrições da CNAE correspondentes a tais atividades (subclasses), obtidos em pesquisa no site acima referido, em 02/07/2024:

"CódigoDescrição

1020-1ALGAS MARINHAS; PREPARAÇÃO DE

1020-1BARBATANAS DE TUBARÃO (SECAS); PREPARAÇÃO DE

1020-1CAMARAO RESFRIADO OU CONGELADO; PREPARAÇÂO DE

1020-1CAMARÃO SECO OU SALGADO; PREPARAÇÃO DE

1020-1CARNE DE SIRI OU CARANGUEJO (CONGELADA); PREPARAÇÃO DE

1020-1CRUSTACEOS E MOLUSCOS REFRIGERADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ENLATADOS; FABRICAÇÃO DE

1020-1CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS SECOS, SALGADOS OU DEFUMADOS; PREPARAÇÃO DE

1020-1FARINHA DE ALGAS MARINHAS; FABRICAÇÃO DE

1020-1FARINHA DE OSTRA; FABRICAÇÃO DE

1020-1FARINHAS DE PEIXE COMESTÍVEIS OU NÃO COMESTÍVEIS; FABRICAÇÃO DE

1020-1FILES E OUTRAS CARNES DE PEIXES, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

1020-1HAMBÚRGUER DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE

1020-1LAGOSTA RESFRIADA OU CONGELADA; PREPARAÇÂO DE

1020-1OVAS DE PEIXES; PREPARAÇÃO DE

1020-1PASTAS E PATÊS DE PEIXE; FABRICAÇÃO DE

1020-1PATAS DE CARANGUEJO; PRODUÇÃO DE

1020-1PEIXES CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1PEIXES ENLATADOS EM CONSERVAS (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE

1020-1PEIXES SECOS OU SALGADOS; PREPARAÇÃO DE

1020-1POLPA DE CRUSTÁCEOS (INCLUSIVE PRENSADOS COMO SURIMIS); FABRICAÇÃO DE

1020-1POLPAS DE PEIXE, INCLUSIVE SURIMI; FABRICAÇÃO DE

1020-1POLVO OU LULA RESFRIADOS OU CONGELADOS; PREPARAÇÂO DE

1020-1PREPARAÇÕES DE CRUSTACEOS E MOLUSCOS (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE

1020-1PREPARAÇÕES DIVERSAS DE PEIXES (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); FABRICAÇÃO DE

1020-1PRESERVAÇÃO DO PESCADO (PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS)

1020-1PRODUTOS DERIVADOS DE PEIXES, CONGELADOS; FABRICAÇÃO DE

1020-1RESÍDUOS DO PESCADO; PRODUÇÃO DE

1020-1SARDINHA ANCHOVADA (ALICHE), EM CONSERVA; FABRICAÇÃO DE

1020-1SARDINHA CONGELADA; PREPARAÇÃO DE

1020-1SARDINHA ENLATADA EM CONSERVA (ÓLEO, SALMOURA, MOLHOS, ETC); FABRICAÇÃO DE

1020-1SARDINHA PRENSADA; FABRICAÇÃO DE"

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12. Alerte-se, neste ponto, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000, as CNAEs informadas no CADESP devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, de maneira que estão impossibilitados os contribuintes de incluírem CNAEs que não correspondam a atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

12.1. Dessa forma, considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

13. Assim, caso o contribuinte não tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02, não realizando industrialização de pescados e limitando-se a comprar e revender pescados, não se caracterizará como estabelecimento classificado nas CNAEs 1020-1/01 ou 1020-1/02.

13.1. Por consequência, não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

14. Caso, entretanto, a Consulente exerça efetivamente uma atividade industrial e tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no item 2 do § 5º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados ali descritos.

14.1. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

15. Acrescente-se que o benefício do crédito outorgado é opcional e a sua utilização será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, dentre os quais se inclui a energia elétrica consumida em processo de industrialização, fretes e bens do ativo imobilizado).

16. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.959, de 03/07/2024.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)