Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2024
ICMS - Base compartilhada - Cadastro.
I. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria.
II. É vedado à distribuidora de combustíveis operar em mais de uma base compartilhada com a mesma inscrição estadual, devendo a distribuidora de combustíveis requerer uma inscrição estadual específica para cada base compartilhada em que opere.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), apresenta consulta relativa à base compartilhada de combustíveis.
2. Questiona se uma distribuidora de combustíveis, com filial e inscrição estadual no Estado de São Paulo, que já opera em uma base compartilhada de combustíveis nesse Estado, pode também operar em outra base com o mesmo CNPJ e inscrição estadual, mencionando que as duas bases de armazenamento estariam localizadas no mesmo município e nas notas fiscais seria informado o local de saída do produto.
3. Questiona, nesse caso, sobre necessidade de alguma liberação do Estado para que haja a operação com o mesmo CNPJ nessas duas bases compartilhadas de combustíveis.
4. Preliminarmente, será adotada a premissa de que a base compartilhada, na qual opera a Consulente, é utilizada para armazenar e comercializar o combustível adquirido pela Consulente em seu próprio nome. Nesse sentido, a atuação da administradora da base compartilhada é meramente gerencial, não abrangendo a atividade de aquisição e venda de combustível. Assim, a utilização conjunta de uma empresa administradora, ou de outra pessoa que atue apenas de forma administrativa ou gerencial, não a caracteriza como uma pessoa que participa do ciclo mercantil do produto, mesmo porque em nenhum momento detém a propriedade do combustível, nem de forma transitória.
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5. Nesse sentido, a base compartilhada poderá ser considerada um condomínio. Nesse ponto, cabe esclarecer que o condomínio não possui personalidade jurídica própria, ainda que seja formado por pessoas jurídicas distintas, sendo que cada participante mantém sua autonomia.
6. Por ser despersonalizado, o condomínio (base compartilhada) não tem capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não pode ser contribuinte do ICMS. Dessa feita, também não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.
7. Dessa forma, são as várias distribuidoras, integrantes da base compartilhada, que assumem obrigações perante terceiros e a responsabilidade sobre as obrigações assumidas pela base compartilhada não poderia recair sobre o "condomínio", uma vez que ele não constitui ente capaz de adquirir direitos e assumir obrigações. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram.
8. Aplicando esse entendimento ao caso em tela é razoável que se atribua a cada distribuidora a condição de sujeito passivo direto nas obrigações tributárias relacionadas ao ICMS, constituindo-se como um contribuinte autônomo do ICMS.
9. Ou seja, se qualquer participante do condomínio, promover, no território de São Paulo, circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome do próprio participante, pois a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria.
9.1. Observe-se, nesse sentido, a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 19 do RICMS/2000, pela qual se determina que as pessoas mencionadas no referido artigo 19, entre as quais as distribuidoras de combustíveis, que mantiverem mais de um estabelecimento, inclusive escritório meramente administrativo, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação a cada um deles.
10. Assim, cada parte ideal se caracterizará como um estabelecimento autônomo, devendo estar devidamente inscrito junto à Secretaria da Fazenda, além de fisicamente delimitado e perfeitamente individualizado.
11. Portanto, na venda dos combustíveis pela refinaria, devem ser emitidas Notas Fiscais referentes a essa operação em nome de cada distribuidora (e não da administradora), contendo a quantidade que efetivamente cada uma adquirir.
12. Da mesma forma, a posterior saída dos combustíveis deve ser acobertada por documento fiscal emitido também em nome de cada distribuidora, como se a saída ocorresse a partir de seus próprios estabelecimentos.
13. Todavia, na hipótese de abertura automática de Inscrição Estadual da base compartilhada em razão de sua inscrição no CNPJ por obrigação da legislação da ANP (ressaltando-se que aspectos regulatórios relativos ao setor não serão abordados na presente consulta, uma vez que não é de competência deste órgão consultivo), a fim de não descaracterizar as peculiaridades dessa base compartilhada, permanece o entendimento de que as obrigações acessórias decorrentes da Inscrição Estadual aberta devem ser realizadas em nome de cada coproprietária da base compartilhada.
14. Ou seja, conclui-se que a base compartilhada, ainda que tenha que se inscrever no CNPJ, não deveria ter Inscrição Estadual, tampouco ser obrigada a cumprir obrigações acessórias.
15. Por fim, e respondendo especificamente ao questionamento da Consulente, tendo em vista o exposto, e a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 19 do RICMS/2000, é vedado à distribuidora de combustíveis operar em mais de uma base compartilhada com a mesma inscrição estadual, devendo a distribuidora de combustíveis requerer uma inscrição estadual específica para cada base compartilhada em que opere.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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