Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2024
ICMS - Aquisição e distribuição de brindes - Distribuição direta a clientes usuários finais, situados neste e em outros Estados.
I. A disciplina tributária de distribuição de brindes prevista no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 é de aplicação restrita às operações internas.
II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, em conjunto, as normas de distribuição previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída correspondente e com destaque do ICMS, conforme o caso.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer a atividade econômica de "comércio varejista de calçados" (CNAE 47.82-2/01), ingressa com consulta sobre a distribuição de brindes a consumidor final.
2. Nesse contexto, a Consulente informa atuar como comércio de calçados infantis com comercialização exclusiva para pessoas físicas, não contribuintes e consumidores finais. Expõe que seus clientes se situam no Estado de São Paulo, bem como nos demais Estados.
3. Prossegue relatando que efetua ações promocionais nas quais juntamente com os calçados adquiridos são enviados brindes, que consistem em brinquedos de baixo valor (bugalho) e são por ela adquiridos exclusivamente com a finalidade de distribuição como brinde. Acrescenta que os pré-requisitos para que o cliente receba o brinde estão parametrizados no site da Consulente.
4. Por fim, informa que, embora efetue o destaque do ICMS tanto em relação ao produto vendido (calçado) como do brinde distribuído (brinquedo de baixo valor), seu sistema interno não está considerando o valor contábil do brinde na Nota Fiscal. Ou seja, no valor total da Nota Fiscal consta somente o valor dos itens vendidos sem o valor do brinde.
5. Diante disso, considerando que o imposto está sendo pago em relação aos brindes, questiona se poderá continuar a emitir a Nota Fiscal nos termos relatados.
6. Preliminarmente, observa-se que, em que pese os esforços da Consulente, não foi possível a compreensão integral do modo pelo qual os brindes são distribuídos em sua campanha publicitária. Em especial, a Consulente não expõe os critérios para que o brinde seja enviado, nem tampouco se atendido os critérios o envio do brinde se mostra obrigatório, ou seja, se a entrega do brinde é parte integrante da oferta do calçado sujeitando-se, portanto, à execução forçada pelo adquirente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor , motivo pelo qual, pelo simples relato da Consulente, não é possível concluir que não há qualquer tipo de comercialização direta ou indireta do produto por ela considerado como brinde.
6.1. Assim, para elaboração da presente resposta, e tendo em vista que a Consulente afirma se tratar de distribuição de brindes, parte-se da premissa de que os fatos narrados se enquadram à realidade factual e que a operação realizada enquadra-se no conceito de brinde constante do artigo 455 do RICMS/2000 ("considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final").
6.1.1. Nesses termos, parte-se da premissa que temos uma distribuição de brindes, sendo que a Consulente usualmente não comercializa bugalho, os destinatários dos brindes, seus clientes, são consumidores finais, e, de fato e de direito, não há comercialização direta ou indireta dos "brindes" (bugalho) por meio da comercialização do produto principal (calçados).
6.1.2. Portanto, parte-se da premissa que o brinde em comento é meramente acessório ao item principal, e, juridicamente, a aquisição do item pelo cliente não lhe garante direito efetivo à aquisição do brinde. Ou seja, para que seja possível a utilização da disciplina tributária de distribuição de brindes é requisito essencial que esta não seja utilizada para encobrir quaisquer situações de comercialização (direta ou indireta) do "brinde", o que fulminaria o conceito de gratuidade.
6.2. Recorda-se que, se chamada à fiscalização, e a autoridade administrava, em seu juízo de convicção verificar elementos que denotem a utilização da disciplina de brindes para encobrir negócios de outra natureza, caberá o lançamento do imposto de acordo com a natureza do negócio efetivamente ocorrido. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas, ao passo que à Consulente caberá a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Feitas essas considerações preliminares, e partindo-se da premissa que de fato e de direito trata-se de distribuição de brindes, a Consulente deverá observar os ditames procedimentos de emissão de Nota Fiscal contidos nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023.
8. Nesse ponto, a disciplina de distribuição de brindes por conta própria, sem intermédio de terceiros, contida no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, (isso é, distribuição direta a consumidores ou usuários finais), poderia se mostrar diretamente aplicável à Consulente.
9. Todavia, há de se considerar que o artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023 é prevista apenas para os casos de operações internas com brindes, isso é, quando os brindes distribuídos se destinarem a consumidores ou usuários finais localizados no território do Estado de São Paulo.
9.1. Assim, se no momento da aquisição dos brindes a Consulente soubesse previamente que os brindes seriam integralmente destinados a clientes localizados em território paulista, poderia utilizar exclusivamente os procedimentos previstos no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023.
10. No entanto, como a Consulente informa que parte dos brindes será distribuída fora do Estado de São Paulo, pois seus clientes estão localizados em todas as Unidades da Federação, não há óbices para que, em substituição à aplicação exclusiva das regras de distribuição direta de brindes (artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023), sejam também utilizadas as regras constantes do artigo 2º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023, no que couberem.
11. De fato, dado que haverá a possibilidade de operações interestaduais de saída, com diferentes alíquotas, desde logo observa-se que não será possível que a NF-e de saída de brindes seja emitida no momento de entrada dos brindes no estabelecimento da Consulente (NF-e prevista no artigo 1º, inciso II, do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023). Portanto, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:
11.1. No ato da entrada das mercadorias adquiridas (brindes) no estabelecimento da Consulente, deverá escriturar a NF-e emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição (artigo 2º, inciso I, alínea "a", do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023).
11.2. Quando da saída dos brindes do estabelecimento da Consulente:
11.2.1. Em se tratando de transporte e distribuição direta para cliente localizado fora do Estado de São Paulo, deverão ser emitidas NF-e"s em face de cada cliente localizado em outro Estado, com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor e, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", deverá constar a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes (artigo 2º, inciso I, alínea "b", c/c artigo 1º, § 2º, item 1, "d", ambos do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023). Cada NF-e emitida será relativa ao valor de aquisição do brinde remetido.
11.2.1.1. Observa-se ainda que, por se tratar de remessas interestaduais, essas deverão obedecer às regras tributárias específicas previstas para as operações interestaduais, observada a alíquota correspondente e sem prejuízo da incidência de parcela do ICMS devida à Unidade Federada onde ocorrer a entrega física do bem (DIFAL), nos termos do artigo 11, inciso V, e § 7º, da Lei Complementar 87/1996.
11.2.2. Em se tratando de transporte e distribuição direta para cliente localizado dentro do Estado de São Paulo, deverá ser emitida NF-e, com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor. Essa NF-e deve considerar o valor de aquisição do brinde distribuído no Estado de São Paulo e, além dos demais requisitos, deverá constar (artigo 2º, inciso I, alínea "b", c/c artigo 1º, § 2º, item 1, ambos do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023):
(i) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão "Diversos - Brindes" no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;
(ii) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910 ("remessa em bonificação, doação ou brinde);
(iii) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos Portaria SRE 41/2023" e da presente Resposta; e
(iv) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de aquisição dos brindes.
11.2.3. No momento de efetiva entrega direta a consumidor ou usuário final situado em território paulista, é dispensada a emissão de NF-e em face do consumidor ou usuário final (artigo 1º, §2º, do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023).
11.2.4. As NF-e acima (itens 11.2.1 e 11.2.2) devem ser escrituradas na forma regularmente prevista na legislação.
12. Assim, ante todo o exposto, e considerando o exposto no relato, verifica-se que a Consulente está emitindo Nota Fiscal em desacordo com o exposto na presente Resposta à Consulta. Diante disso, e a fim de sanar eventuais irregularidades fiscais, recomenda-se à Consulente o ingresso de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
12.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
13. Nesses termos, consideram-se dirimidas às dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)