Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.947, de 27/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29947/2024, de 27 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025

Ementa

ICMS - Transferência interna de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular - Crédito outorgado.

I. Para que o benefício fiscal previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC nº 49, as transferências de estabelecimento fabricante para outro estabelecimento do mesmo titular devem ser consideradas "saídas", especificamente para fins de apropriação do referido crédito outorgado, o qual será apropriado no estabelecimento remetente e poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário juntamente com a mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01) e, como atividades secundárias, a fabricação de partes para calçados, de qualquer material (CNAE 15.40-8/00) e o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), entre outras, informa que possui uma filial localizada neste Estado, cuja atividade principal é o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01).

2. Relata que usufrui, pela matriz fabricante dos calçados, do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Acrescenta que todo o processo de venda no atacado e exportação é feito pela matriz, sendo a filial responsável pelas vendas a consumidor final. Contudo, por questões de logística, passará a transferir todos os calçados produzidos para a filial e essa passará a ser responsável pelos processos de exportação, vendas no atacado e no varejo.

4. Pergunta se pode proceder da forma relatada e continuar usufruindo do crédito outorgado "tanto na saída da indústria como na entrada na filial", afirmando ter conhecimento de que "ao efetuar a venda pela filial não poderemos mais usufruir do crédito outorgado".

Interpretação

5. Observamos que a Consulente já efetuou a mesma indagação na Resposta à Consulta 26805/2022. Contudo, tendo a legislação sobre transferência sofrido recente alteração, vamos reapreciar a matéria sob a ótica dessa mudança.

6. Ademais, visto que a Consulente informa que (i) a matriz atualmente é responsável pelas vendas no atacado e exportações e (ii) a filial passará a exercer essas atividades, é preciso pontuar que:

6.1. a matriz, fabricante de calçados, e a filial, varejista, não têm atividade atacadista registrada no CADESP. Vale destacar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000, as CNAEs informadas no CADESP devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

6.2. as alíneas "a" e "b" do item 3 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 vedam a aplicação do crédito outorgado em apreço às saídas destinadas a consumidor final e ao exterior.

6.3. consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação de benefícios fiscais, aquelas destinadas a consumidor final.

7. Nesse ponto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

8. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

9. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

10. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio - artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

11. Ainda, vale destacar que o Decreto 69.127/2024 prevê que suas disposições não implicam revogação ou alteração de benefícios fiscais concedidos por este Estado.

12. Feitas essas considerações, em relação à situação explicitada na consulta em análise, verifica-se que, para que o benefício previsto no artigo 43 do Anexo III não seja suprimido ou modificado com as alterações legislativas decorrentes da ADC 49, as transferências de estabelecimento fabricante beneficiário do referido incentivo tributário para outro estabelecimento do mesmo titular, (i) nos termos do §4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, devem ser consideradas "saídas", especificamente para fins de apropriação do crédito outorgado em questão; ou (ii) nos termos do §5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, por opção do contribuinte, podem ser equiparadas a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.

13. De qualquer forma, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, equivalente a 3,5% do valor da saída de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, poderá ser apropriado pelo estabelecimento fabricante da Consulente nas transferências de produtos para sua filial, que serão consideradas "saídas" para fins de aplicação do regramento do referido benefício.

13.1. Com isso, o estabelecimento fabricante da Consulente, uma vez optante pelo crédito outorgado, poderá transferir esse crédito nas transferências internas de mercadorias para o estabelecimento destinatário (filial), juntamente com a mercadoria, por meio dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 109/2024.

14. Destacamos que, nos termos do § 3º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado não pode ser aplicado à saída interna cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

15. Ressaltamos, por fim, que os efeitos da presente resposta se restringem à situação fática relatada pela Consulente, que envolve a circulação de mercadorias - seja por meio de operações comerciais ou de transferências entre estabelecimento do mesmo titular - ocorrida inteiramente em território paulista.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.947, de 27/02/2025.
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