Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Exportação não efetivada - Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação.
I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem como atividade principal a produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (CNAE 01.41-5/01), relata que emitiu Nota Fiscal de exportação com o CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento), cuja mercadoria circulou até o porto, mas foi recusada no momento da conferência do entreposto aduaneiro.
2. Questiona qual o procedimento a ser adotado nesse caso de emissão de Nota Fiscal de exportação e não ocorrência da efetiva da exportação das respectivas mercadorias. Se deve se emitir uma Nota Fiscal de entrada, e qual CFOP a ser utilizado nesse documento fiscal.
3. Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Com efeito, embora não se trate de "devolução" no sentido estrito, a operação de retorno das mercadorias não exportadas se assemelha a uma devolução.
4. Nesse sentido, o retorno de mercadoria remetida para exportação (portanto saída do estabelecimento remetente), mas antes de efetivada a saída do território nacional, deverá ser acobertado por NF-e emitida na ocasião da entrada da mercadoria não exportada no estabelecimento da Consulente, informando o CFOP 3.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) nesse documento, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
5. No entanto, registre-se que, caso não se efetive a exportação, sendo a mercadoria reintegrada ao mercado interno ou não sendo cumpridas as demais condições previstas no artigo 445 do RICMS/2000, será devido o ICMS, com observância do que dispõe o artigo 5º do mesmo Regulamento, ficando o remetente, no caso a Consulente, obrigado ao recolhimento nos termos do artigo 445 supracitado.
6. Ressalve-se que, para não se exigir o recolhimento do imposto devido pela saída, o retorno da mercadoria não exportada ao estabelecimento remetente deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme preceitos do referido artigo 445, I, "a" e § 3º, 1, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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