Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.941, de 11/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29941/2024, de 11 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria - Operação interestadual com recolhimento do ICMS-ST e DIFAL - Desfazimento - Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. Poderão ser lançados a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), estabelecida no Estado do Espírito Santo e cadastrada como substituta tributária no Estado de São Paulo conforme consta no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), no exercício da atividade econômica principal de "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/05), ingressa com sucinta consulta questionando, de forma hipotética, se na operação de devolução de mercadoria os valores referentes ao DIFAL e ao ICMS-ST por ela recolhidos podem ser deduzidos em sua Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

Interpretação

2. Preliminarmente, registre-se que esta análise adotará como pressuposto de que se trata de devolução de mercadoria em operação interestadual, cuja remessa original foi realizada pelo estabelecimento da Consulente situado no Estado do Espírito Santo, com destinatário não contribuinte localizado em território paulista. Além disso, a presente resposta será dada considerando a hipótese do recolhimento do DIFAL previsto na EC 87/2015 a favor deste Estado, referente a operações interestaduais de venda desfeitas por devolução de mercadorias, cuja restituição encontra respaldo nos artigos 4º, inciso IV c/c inciso I do artigo 63 ambos do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.

3. Nesse ponto, importa esclarecer que o ICMS sob alíquota interestadual incidente na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente situado em outra Unidade Federada e com destino a consumidor final localizado no Estado de São Paulo é de competência daquele Estado, devendo os questionamentos relativos a tais saídas ser direcionados ao fisco do Estado de saída da mercadoria.

3.1. Não obstante, informamos que o procedimento fixado pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias tem fundamento no artigo 57 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, reproduz norma estabelecida no Convênio ICMS 54/2000, cuja observância é obrigatória por todos os Estados e o Distrito Federal. Eis o inteiro teor do referido Convênio:

"Cláusula primeira Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

4. Posto isso, cabe mencionar que, de acordo com o § 4º do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.

5. Dessa forma, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000.

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6.Cumpre mencionar, ainda, que, em operações realizadas por sujeitos passivos por substituição inscritos neste Estado, em caso de devolução de mercadoria, quanto ao registro do documento fiscal para apuração do ICMS-ST, por meio da GIA-ST Nacional, prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998, o ICMS-ST é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês. Transcrevemos, abaixo, as instruções contidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx - acesso em 11/07/2024):

"campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informa o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. O programa de computador transfere o total do ICMS-ST deste Anexo para o campo 14".

7. Assim, embora a instrução acima refira-se ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias, entendemos que a mesma também é aplicada ao diferencial de alíquotas ora tratado. Portanto, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

7.1. De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.

8. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos efetuados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.941, de 11/07/2024.

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