Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.917, de 04/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29917/2024, de 04 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS - Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento - Trânsito de materiais entre as edificações por via interna - Abertura de inscrição estadual.

I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.

II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 46.23-1/09), ingressa com consulta a respeito da necessidade de abertura de nova Inscrição Estadual (IE) em função da locação de galpão contíguo ao seu estabelecimento.

2. Relata que o galpão a ser locado possui matrícula junto ao IPTU e proprietário diversos do imóvel atualmente ocupado.

3. Informa que como os imóveis são contíguos será efetuada uma abertura interna entre ambos.

4. Nesse contexto questiona se pode operar com vendas saindo desse novo galpão sem a abertura de uma filial.

Interpretação

5. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente pretende ampliar seu estabelecimento através de locação de imóvel contíguo que será interligado ao atual estabelecimento por meio de passagem a ser realizada através de abertura interna entre os dois imóveis.

6. Tendo em vista a escassez de informações sobre a movimentação de mercadorias entre os galpões, essa resposta partirá do pressuposto que: (i) não haverá qualquer circulação de mercadorias por vias públicas e que (ii) será mantida a atual portaria para saída e entrada de mercadorias no estabelecimento.

6.1. Caso os pressupostos acima não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada.

7. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.

8. Contudo, se as áreas utilizadas estiverem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, caracterizam-se dois estabelecimentos distintos.

8.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000).

9. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, pode-se concluir pela unidade do estabelecimento.

10. Portanto, considerando que o acesso ao novo imóvel a ser locado, ocorrerá através de passagem interna, sendo esses contíguos, existindo, portanto, a comunicação entre as edificações que não seja por logradouro público, estará configurada a existência de estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual.

11. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, e não a este órgão consultivo, averiguar, "in loco" se necessário, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.917, de 04/07/2024.

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