Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2024
ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial.
I. Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele fixado.
II. Como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01) e diversas atividades secundárias, dentre elas a fabricação de partes para calçados, de qualquer material (15.40-8/00), informa ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), creditando-se de importância de forma que a carga tributária na saída de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) resulte no percentual de 3,5%.
2. Cita, ainda, o artigo 327-J do RICMS/2000 e pergunta se, "ao vender produtos fabricados que se enquadrem como partes para calçados, de qualquer material (sola), poderá também solicitar adesão ao Regime Especial de terceiro que seja estabelecimento fabricante localizado neste Estado, de forma que o ICMS dessas saídas seja diferido, total ou parcialmente".
3. De se registrar, inicialmente, que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
4. De forma adicional, o § 1º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
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5. Por sua vez, a Resolução SFP-102/2019, valendo-se da permissão constante do § 2º-A desse artigo, estendeu o diferimento do item 3 do § 1º para as operações com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (artigo 1º da Resolução), estabelecendo que o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (parágrafo único do artigo 1º).
6. Necessário destacar, conforme disposto no § 2º do dispositivo regulamentar, que, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.
7. De se destacar, ainda, que, nos termos do mesmo artigo: (i) o § 3º prevê a necessidade de requerimento do regime especial; (ii) o § 4º determina que o requerente do regime especial deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações; (iii) o § 6º estabelece condicionantes para que o regime especial possa ser concedido; (iv) o § 7º estabelece que a decisão de deferimento do pedido do regime especial estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
8. Diante do exposto, em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que, desde que a Consulente, na qualidade de fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele determinado.
9. Da mesma forma, na hipótese de a Consulente ser a fornecedora de insumos utilizados na produção calçados, que se enquadram como parte de calçados, tal como sola, é possível aplicar o diferimento do imposto, previsto no item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, desde que o destinatário seja fabricante de calçados, possua regime especial e sejam respeitadas as condições nele estabelecidas, bem como o percentual de diferimento nele fixado.
10. Por fim, como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, sendo o lançamento do imposto diferido "para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização" (item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000), entende-se que as mercadorias remetidas por estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, mercadorias adquiridas para revenda ou insumos utilizados na produção de calçados, referentes a produtos classificados no Capítulo 64 da NCM.
11. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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