Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2024
ICMS - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Saídas internas e interestaduais.
I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.
II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios", conforme CNAE 28.29-1/99, faz referência ao Decreto nº 63.208/2018, que "dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural", com destaque para os artigos 1º-A, 3º e 5º, para informar que:
1.1 produz peças e equipamentos que são fornecidos como produtos intermediários aos seus clientes, que, por sua vez, "fabricam os produtos finais utilizando-se desses itens, e os vendem para utilização nas atividades habituais de exploração de petróleo e gás";
1.2 os clientes desse segmento, estabelecidos em São Paulo e em outras unidades da Federação, informaram "que estão regularmente inscritos no regime REPETRO-SPED", de maneira que estão solicitando que os fornecimentos dos produtos intermediários pela Consulente sejam efetuados com a utilização dos benefícios estabelecidos nesse regime.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se pode se aproveitar da isenção, diferimento ou suspensão previstos nos incisos III ou IV do artigo 1º-A do Decreto nº 63.208/2018, emitindo NF-e de venda sem o destaque de ICMS, somente com o credenciamento ao REPETRO das empresas denominadas como clientes, ou seja, sem que a Consulente esteja credenciada no regime especial.
2.2 Considerando que a Consulente esteja apta à emissão de NF-e de venda com a referida isenção, diferimento ou suspensão do ICMS, seja pela resposta afirmativa do subitem anterior, seja pela sua adesão ao regime REPETRO, pergunta em quais situações poderá manter os créditos do ICMS apropriados na aquisição dos insumos ou se deverá estorná-los.
2.3 Considerando, ainda, que a Consulente esteja apta à emissão da NF-e de venda com a referida isenção, diferimento ou suspensão do ICMS, seja pela resposta afirmativa ao subitem 2.1, seja por sua adesão ao regime REPETRO, pergunta quais seriam as suas obrigações acessórias a cumprir.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
3. Esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
4. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
5. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022.
6. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil.
7. Assim, tendo em vista a informação fornecida pela própria Consulente no sentido de que não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, é forçoso concluir que a Consulente não faz jus ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018.
7.1 Por oportuno, caso a Consulente queira se habilitar junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal.
8. Também cabe esclarecer que não há previsão normativa que estenda o benefício às saídas antecedentes às operações promovidas por empresa habilitada no REPETRO, ou seja, mesmo que a Consulente estivesse habilitada, suas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem seriam tributadas normalmente.
8.1 Corrobora esse entendimento o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, uma vez que, nas saídas promovidas por fabricantes de produtos intermediários, os benefícios ali previstos apenas são aplicados nos casos em que o fornecimento se dá diretamente a fabricante de produtos finais (e não a outro fabricante intermediário).
9. Ainda, considerando que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (não reunindo os requisitos mínimos para usufruir do tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018), resta prejudicada a análise do questionamento apresentado no subitem 2.2, cabendo esclarecer que a consulta tributária não se presta a apresentação de questionamentos formulados "em tese".
10. Cabe acrescentar, no tocante ao questionamento do subitem 2.3, que, ainda que não estivesse prejudicado, não se trata de dúvida relacionada à interpretação da legislação tributária deste Estado, que compete a esta Consultoria Tributária (artigo 66, inciso IV, do Decreto nº 66.457/2022), sendo necessário esclarecer que questionamentos que envolvam procedimentos operacionais (obrigações acessórias a cumprir) devem ser dirigidos ao Posto Fiscal, a quem compete atender e orientar os contribuintes (artigo 62, II, do Decreto nº 66.457/2022).
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)