Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.906, de 17/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29906/2024, de 17 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/07/2024

Ementa

ICMS - Depósito fechado - Movimentação de mercadorias - Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista.

I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

III. É vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como atividade principal a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta questionando a transferência de mercadoria entre matriz mineira e filial (Consulente) paulista.

2. Relata que a matriz localizada em Minas Gerais abriu filial (Consulente) de depósito fechado no estado de São Paulo utilizando o Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant.

3. Nesse contexto, questiona:

3.1. A matriz mineira pode emitir nota fiscal de transferência para o depósito (Consulente) localizada em São Paulo?

3.2. Na ocorrência de venda de mercadoria armazenada na filial/depósito paulista (Consulente) poderá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para a matriz mineira, com emissão de Nota Fiscal de venda do produto pela matriz para retirada do produto em São Paulo?

Interpretação

4. Inicialmente, em virtude do diminuto volume de informações trazidas no relato, a presente resposta adotará como pressuposto que a filial aberta no Estado de São Paulo (Consulente) tem como objetivo atuar como depósito fechado para armazenagem de mercadorias do mesmo titular, estabelecido no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a indicação expressa de depósito fechado na especificação do tipo de unidade do estabelecimento no CADESP da Consulente.

4.1. Caso o pressuposto acima não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, esclareça-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000. Assim, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do estabelecimento do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento, ou seja, em outras palavras, o depósito fechado atua como mera extensão do estoque do depositante.

6. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome, estando amparada pela não incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias, realizadas entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).

7. Em decorrência do exposto, considerado um prolongamento de determinado estabelecimento paulista de mesma titularidade, o depósito fechado paulista só pode armazenar mercadorias de empresas de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, sendo ainda, vedado o armazenamento de mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

8. Desse modo, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com empresas do mesmo titular que se encontram localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000, a qual indicamos a leitura, disponível no endereço eletrônico: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/l6an7art01.aspx.

9. Portanto, os procedimentos pretendidos pela Consulente e transcritos no item 3 desta resposta não encontram amparo na legislação tributária do ICMS deste Estado, motivo pelo qual não podem ser adotados.

10. Caso tenha procedido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.906, de 17/07/2024.

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