Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.902, de 12/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29902/2024, de 12 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2024

Ementa

ICMS - Remessa para conserto ou reparo - Retorno da mercadoria - Remetente original com as atividades encerradas.

I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.

III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja única atividade econômica registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a "fabricação de artefatos para pesca e esporte" (CNAE 32.30-2/00), declara que é fabricante de "rede" e que recebeu mercadoria para conserto.

2. Acrescenta que, finalizado o conserto da mercadoria recebida, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para retorno ao remetente, verificou que a inscrição deste no CNPJ estava baixada. Por esse motivo, a Consulente indaga como deve proceder para retorno da mercadoria consertada.

Interpretação

3. De plano, cabe observar que a presente consulta foi ingressada com pouquíssimas informações sobre a situação de fato, limitando-se a Consulente a informar que verificou que o remetente de mercadoria, enviada a ela para conserto, estava com sua inscrição no CNPJ baixada no momento que tentou emitir a NF-e para retorno da mercadoria já consertada.

4. Com efeito, em que pese a falta de maiores explanações acerca da situação de fato, deve-se mencionar que, muito embora a Consulente não tenha detalhado sob qual regime jurídico-tributário se deu a remessa para conserto, convém lembrar que o artigo 7º, incisos IX e X, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê expressamente a não incidência do imposto na saída e no retorno de bem destinado a conserto, mas desde que haja o retorno ao estabelecimento de origem.

5. Sendo assim, para que não haja incidência do imposto nas operações de remessa e retorno do bem remetido para conserto, a regra é que o bem consertado retorne para o estabelecimento de origem.

6. No entanto, como exposto no relato, a empresa que remeteu o bem, por motivos não especificados no relato, efetuou a baixa de sua inscrição no CNPJ. Como consequência, a Consulente ficou impossibilitada de, pelas regras atuais, emitir a devida Nota Fiscal para amparar o retorno do bem remetido para conserto.

7. Nesse ponto, recorda-se que o contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar sua regularidade perante o Fisco, na forma estabelecida pelo item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, bem como exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (artigo 28 do RICMS/2000 c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989). Portanto, a Consulente, como já é de seu conhecimento, não poderá emitir Notas Fiscais para empresas que estejam com a situação cadastral irregular.

8. Assim, em razão da baixa da inscrição no CNPJ do remetente originário, não poderá a Consulente movimentar, sem autorização fiscal prévia, o bem de terceiro mantido em seu poder, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

9. Diante disso, considerando a especificidade que se reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada (ainda que por circunstâncias alheias ao contribuinte), recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

9.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

10. Por fim, importante pontuar que embora a Consulente relate que efetuou o conserto de produto a ela remetido para tanto, verifica-se que não consta no CADESP registro referente a essa atividade econômica. Diante disso, é necessário recordar que todas as atividades econômicas, mesmo que secundárias, exercidas pelo estabelecimento também devem ser incluídas no CADESP.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.902, de 12/07/2024.

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