Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024
ICMS - Produtor Rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de matéria-prima para a fabricação de equipamento agrícola a ser utilizado em atividade rural.
I. O produtor rural poderá transferir crédito do imposto, que detenha em razão de sua atividade, para os estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, quando adquirir: (i) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), (ii) insumos agropecuários, (iii) sacaria nova e outros materiais de embalagem, (iv) combustíveis ou (v) energia elétrica.
II. Impossibilidade de transferência do crédito em pagamento pela aquisição de matéria-prima para fabricação de equipamento agrícola uma vez que tal hipótese não se enquadra dentre as possibilidades relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000.
1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade econômica principal é a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), e que possui dentre as atividades secundárias a de produção de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), relata que no exercício de suas atividades, em função do previsto no §2º do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), vem acumulando crédito de ICMS, o qual pretende transferir para aquisição de mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000.
2. Informa que tem a possibilidade de comprar matéria-prima para fabricação de um equipamento que será utilizado na operação de produção rural, que corresponde a aproximadamente 80% dos materiais utilizados na fabricação de tal equipamento. Acrescenta que, após a fabricação por empresa especializada, esse equipamento fará parte do ativo imobilizado do Consulente.
3. Ao final, indaga se poderá adquirir as matérias-primas para a fabricação do equipamento agrícola por terceiros, por meio da transferência de crédito acumulado ao fornecedor, com base nas alíneas "b" do inciso I e "a" do item 2 do §1º, ambas do artigo 70-A do RICMS/2000.
4. Inicialmente, informamos que os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para que o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural.
5. Isso posto, registre-se que o Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal da matéria-prima que pretende adquirir, nem se o equipamento agrícola que pretende industrializar encontra-se relacionado no Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013. Assim, será adotada a premissa para a resposta de que o equipamento agrícola que a Consulente pretende fabricar encontra-se listada no citado Anexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas - da citada resolução.
5.1. Isso porque as máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º, todos do artigo 70-A, são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (Resolução SF 04/1998 - aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54).
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6. Ademais, observe-se que, pelo relato trazido a exame, o cerne da questão está em determinar se é possível ao produtor rural transferir crédito do ICMS, que detém em virtude de sua atividade, para fins de pagamento pela aquisição de matéria-prima, que poderá ser empregada nos mais diversos usos, mas que, in casu, servirá de matéria-prima para a fabricação de equipamento agrícola, listado no Anexo II - "Máquinas e Implementos Agrícolas" - da Resolução 04/1998. Dessa forma, esta resposta irá analisar tão somente esse aspecto da situação, não se atendo ao exame dos procedimentos relativos à industrialização realizada por terceiro, por encomenda do Consulente, uma vez que não foi apresentada questão específica acerca do assunto.
7. Isso posto, nos termos do artigo 70-A do RICMS/2000 é permitida a transferência de crédito do imposto, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º deste artigo para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
8. Conforme se verifica do item 2 do § 1° do artigo 70-A do RICMS/2000, relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: (i) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; (ii) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; (iii) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; (iv) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; (v) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
9. Assim, verifica-se que a alínea "b" do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000 limita as transferências de crédito de estabelecimento rural de produtor apenas aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, indicados acima, pela aquisição de: (i) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), (ii) insumos agropecuários, (iii) sacaria nova e outros materiais de embalagem, (iv) combustíveis ou (v) energia elétrica.
10. Deste modo, por não estar expressamente previsto, infere-se que outras mercadorias que não estejam listadas acima não poderão ser adquiridas, por produtor rural, mediante transferência de crédito de ICMS que possuir em razão de sua atividade.
11. Assim, conclui-se que o Consulente, produtor rural, não poderá transferir crédito do ICMS para fins de pagamento pela aquisição de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de equipamento agrícola, uma vez que não há previsão dessa possibilidade dentre as hipóteses relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000 (máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, combustíveis ou energia elétrica), ainda que tal matéria-prima venha a ser utilizada na fabricação de implemento agrícola a ser utilizado em sua atividade rural.
12. Por fim, cabe destacar que o Sistema e-CredRural será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024).
12.1. Como resultado disso, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024, a partir de quando a referida Portaria estará revogada. Importante anotar, por fim, que os arquivos digitais de apropriação podem ser transmitidos ao sistema somente até 31 de julho de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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