Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2024
ICMS - Venda para entrega futura - Industrialização por conta de terceiro - Fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de insumo diretamente do fornecedor ao industrializador paulista ou de fora do Estado - Emissão de Notas Fiscais.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").
II. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.
III. Por ocasião de cada saída de mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: (i) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924/6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), e que, entre as atividades secundárias, possui a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que atua no segmento de fabricação de graxas lubrificantes e que pretende realizar venda de vaselina em operações triangulares, nas quais o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outra Unidade Federativa (CFOP 6.122), e o estabelecimento industrializador pode estar estabelecido em São Paulo (CFOP 5.924) ou em outro Estado (CFOP 6.924).
2. Acrescenta que seu cliente informou que, por questões de segurança relativas ao controle da informação, não aceitará documentos fiscais emitidos através do CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
3. Expõe que realizará a fabricação por lotes com emissão de NF-e utilizando o CFOP 6.122, sendo que as remessas serão efetuadas de acordo com a demanda do cliente em relação a industrialização. Exemplifica com a possibilidade de fabricação de 1.000kg em 01/06/2024 e faturamento desse montante (CFOP 6.122) na mesma data, sendo as remessas desse lote fracionadas (CFOP 5.924 ou 6.924): (i) 100kg em 05/06/2024; (ii) 200kg em 23/06/2024; (iii) 300kg em 10/07/2024; e (iv) 400kg em 21/07/2024.
4. Informa que, durante esse período de entrega, a Consulente ficaria na condição de "Fiel Depositário" dos produtos, uma vez que ainda não terá remetido a mercadoria vendida em sua totalidade e que a propriedade já passaria a ser de seu cliente, nos termos do inciso VIII do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Isso posto, ao final, indaga:
5.1. sendo a Nota Fiscal de simples faturamento de emissão facultativa, nos termos da Resposta à Consulta Tributária nº 29082/2023, se o procedimento descrito de venda para o encomendante com CFOP 6.122, mas com entrega fracionada diretamente aos estabelecimentos industriais, CFOP 5.924 e 6.924, em datas subsequentes, está correto ou se a venda para o encomendante (CFOP 6.122) e a remessa da mercadoria (CFOP 5.924 e 6.924) devem ocorrer na mesma data;
5.2. sendo possível fazer a venda em uma data e as remessas em datas subsequentes, se essas remessas possuem algum prazo legal para serem efetuadas;
5.3. caso a condição de "Fiel Depositário" da Consulente ultrapasse 180 dias, se é aplicável o artigo 409 do RICMS/2000 para o pagamento do ICMS;
5.4. se o correto seria a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com o CFOP 6.922 no recebimento dos valores, com a emissão da Nota Fiscal utilizando o CFOP 6.122, com posterior remessa através da Nota Fiscal consignando o CFOPs 5.924/6.924, quando do envio para industrialização.
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6. Inicialmente, ressalta-se que esta Consulta tratará apenas dos aspectos relativos às obrigações acessórias relacionadas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por fornecedor, contribuinte paulista, que a remete ao industrializador estabelecido neste Estado ou fora dele, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado. Ademais, assumiremos a premissa de que a operação relatada pela Consulente atende ao disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Destaca-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
8. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
9. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.
10. Sendo assim, a Consulente, contribuinte paulista, no papel de fornecedor de insumo com entrega direta ao industrializador paulista ou de fora do Estado, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, deve:
10.1. na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão, artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");
10.2. por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, emitir duas Notas Fiscais:
10.2.1. a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, referenciar a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, caso tenha sido emitida, como também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (artigo 2º, do Anexo I, da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000);
10.2.2. a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924/6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), fazendo referência à Nota Fiscal indicada no subitem 10.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000).
11. Portanto, em resposta às duas primeiras indagações apresentadas, havendo remessas parciais das mercadorias, o procedimento explicitado acima deve ser observado relativamente a cada uma dessas remessas, devendo-se consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos, obedecendo ao disposto nos artigos 204 e 402 e seguintes do RICMS/2000. Adicionalmente, o contribuinte pode exercer a faculdade de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme artigo 129 do RICMS/2000.
11.1. Cabe esclarecer, entretanto, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento. Desta forma, o pagamento pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.
12. Quanto à terceira indagação, convém recordar que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do referido Regulamento.
13. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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