Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.876, de 03/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29876/2024, de 03 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2025

Ementa

ICMS - Contrato de parceria para produção de soja, milho e feijão - Parcela da produção destinada ao parceiro outorgante como pagamento - Entrega diretamente em armazém geral para comercialização - Notas Fiscais.

I. Quando promover o pagamento com a entrega de parcela de sua produção na proporção definida em contrato, o parceiro outorgado estará promovendo a circulação de mercadoria, devendo, nesse caso, emitir NF-e em favor do seu parceiro outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

II. O parceiro outorgante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "cultivo de soja" (código 01.15-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como secundárias, entre outras, o "cultivo de milho" (código 01.11-3/02 da CNAE) e o "cultivo de feijão" (código 01.19-9/05 da CNAE), relata que exerce a atividade de plantio de milho, soja e feijão em sistema de parceria rural, na condição de parceiro outorgado, e que, para atender ao contrato, destina parte da produção ao parceiro outorgante, produtor rural.

2. Assim, questiona qual é o procedimento correto para emissão de Nota Fiscal referente à parcela da produção destinada ao proprietário (parceiro outorgante), especificamente se deve utilizar o CFOP 5.456 ("saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural").

3. Anexa eletronicamente cópia do contrato da parceira rural.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se do instrumento contratual anexo que o parceiro outorgado (Consulente) é responsável por toda a atividade produtiva rural relativa ao cultivo de culturas agrícolas, objeto da parceria. Nessa hipótese, será responsável por dar saída à sua produção em nome próprio, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, bem como se creditar do imposto anteriormente cobrado nas hipóteses previstas na legislação.

4.1. Verifica-se também, pelo contrato de parceria, que o imóvel rural será disponibilizado, em sua totalidade, para o cultivo de culturas agrícolas, e que a parte da produção correspondente à participação do parceiro outorgante lhe será entregue pelo parceiro outorgado diretamente em armazém, para futura comercialização.

5. Desse modo, quando promover o pagamento ao parceiro outorgante com a entrega de parcela de sua produção na proporção definida em contrato, o parceiro outorgado estará promovendo a circulação de mercadoria, devendo, nesse caso, conforme o artigo 125, I, do RICMS/2000, emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em favor do seu parceiro outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

6. Cumpre destacar, porém, que perde a condição de produtor rural o contribuinte que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do § 3º, 3, do artigo 32 do RICMS/2000. Considerando que o parceiro outorgante comercializará mercadorias produzidas por terceiros, deve se sujeitar ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI, e artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, e deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua inscrição estadual como estabelecimento comercial, passando a obedecer às regras gerais do ICMS.

7. Registre-se que, nessa situação, deverá constar, na NF-e que ampara o pagamento ao parceiro outorgante, a quantidade de mercadoria dada como pagamento, com a tributação aplicável a cada produto, devendo consignar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Observa-se que não é aplicável à operação o CFOP 5.456 ("saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural"), visto que, como esclarecido, o parceiro outorgante não será produtor rural, na medida em que comercializará mercadorias produzidas por terceiros.

8. Não obstante, considerando que as mercadorias serão remetidas diretamente pela Consulente para depósito em armazém geral (conforme consta no contrato anexado à consulta), sem transitar pelo estabelecimento do parceiro outorgante, estando ambos, estabelecimento depositante (parceiro outorgante) e armazém geral, localizados no Estado de São Paulo, deve ser seguida a disciplina constante no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000.

9. Note-se que, para efeitos desta resposta, adota-se a premissa de que o armazém geral em questão estará devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo, assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

10. Dessa forma, o estabelecimento depositante (parceiro outorgante) deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, nos termos do artigo 12, § 2º, 2, do Anexo VII do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado") fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (parceiro outorgado) que acompanhará a mercadoria até o armazém geral.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.876, de 03/04/2025.
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