Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Importação por encomenda - Devolução de mercadoria ao estabelecimento importador.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/2000. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que é empresa de comércio eletrônico que possui como uma de suas atividades principais o serviço de intermediação de negócios na modalidade "dropshipping".
2. Esclarece que o chamado "dropshipping" consiste em um sistema no qual a empresa que faz a venda do produto pela internet atua como mera intermediária do negócio realizado entre o consumidor e o fornecedor. Ela recebe o pedido, gerencia o pagamento, faz todo o atendimento e envia a solicitação para o fornecedor localizado fora do Brasil, que é o responsável pela preparação e entrega dos itens.
3. Expõe que há situações em que o cliente final, após receber o produto, deseja desfazer o negócio, direito a ele garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que o fornecedor estrangeiro realiza a devolução do valor pago pelo produto.
4. Ocorre que, para o fornecedor, não é economicamente viável coletar essas mercadorias e enviá-las para o exterior novamente, razão pela qual, as mercadorias rejeitadas retornam para o estabelecimento da consulente que, posteriormente, procede ao descarte do material que, na maioria das vezes, está em perfeitas condições de uso e comercialização. Por essa razão, a Consulente deseja integrar tais mercadorias em seu estoque para voltar a comercializá-las, agora como mercadorias de sua propriedade.
5. Cita o artigo 136, I, "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) o qual determina que o contribuinte emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada quando receber bens ou mercadorias novos ou usados de remetente não obrigado à emissão de documento fiscal. Neste sentido, a Consulente pretende emitir NF-e de entrada desses produtos para que seja possível integrá-los ao seu estoque, recolhendo todos os tributos incidentes sobre a operação posterior de venda, sem prejuízo ao fisco.
6. Isso posto, ao final, indaga:
6.1. se pode emitir NF-e de entrada para integrar ao seu estoque mercadoria rejeitada por consumidor não contribuinte com base no artigo 136, inciso I, alínea a, do RICMS/2000;
6.2. caso não seja essa a fundamentação legal mais apropriada, se poderia integrar as mercadorias recebidas em seu estoque utilizando outro dispositivo do regulamento;
6.3. caso não haja uma fundamentação legal para a operação pretendida, se este órgão consultivo poderia indicar a melhor forma de regularizar essa operação uma vez que entende não haver prejuízo ao erário;
6.4. sendo positivas as respostas às perguntas anteriores, qual seria o CFOP a ser indicado na NF-e e se haveria necessidade de se incluir também no campo das informações complementares algum dado ou informação para melhor rastreabilidade da operação.
7. Preliminarmente, cabe-nos observar que a Consulente não esclarece se realiza a importação dos produtos a serem comercializados, em modalidade de importação por encomenda, também não informa se realiza o recolhimento do imposto devido na importação para o Estado de São Paulo, ou por quem foi recolhido o imposto devido na importação e para qual Unidade Federada, não informa se o seu cliente, consumidor final, é paulista, dentre outras informações para a completa compreensão da situação fática apresentada. Deste modo essa resposta será dada apenas em tese, de modo que não valida nenhum procedimento atualmente realizado pela Consulente.
8. Ademais, devido à falta de informações acerca das operações praticadas, considerando a indagação da Consulente quanto à operação de devolução que pretende realizar e que tal operação apenas faria sentido num cenário em que a Consulente fosse a responsável pela importação das mercadorias comercializadas para revenda, será adotada a premissa para a resposta de que a Consulente realiza importação por encomenda de mercadoria para revenda, modalidade esta entendida como aquela em que a Consulente, adquirente da mercadoria é a responsável direta pela importação. Nesta hipótese, a Consulente busca o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil sem intermediação e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Assim, o adquirente - no caso, a Consulente - coincide com o importador. Serão adotadas também as premissas de que: o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias ocorrem neste Estado, as mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto de importação relativo às mercadorias objeto da devolução aqui tratada foi devidamente recolhido ao Estado de São Paulo, a Consulente remete as mercadorias importadas, após sua devida nacionalização, diretamente do local do recinto alfandegado para seu cliente final sem trânsito por seu estabelecimento.
8.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá apresentar, além daquelas citadas acima, informações acerca de quem é o responsável pelo despacho aduaneiro das mercadorias, quem realizou o pagamento do imposto de importação ao Estado de São Paulo, dentre outras informações que entender pertinentes para a completa compreensão do caso concreto.
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9. Isso posto, esclarecemos incialmente que, relativamente à importação realizada, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores no território deste Estado de São Paulo (importação e revenda sem trânsito das mercadorias pelo estabelecimento da Consulente), devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
9.1. um por ocasião da entrada das mercadorias importadas, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada). Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda;
9.2. outro referente à venda dessas mercadorias já nacionalizadas, que serão remetidas aos estabelecimentos adquirentes, clientes da Consulente, com débito do imposto, pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 5.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - classificam-se neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador).
10. Quanto às indagações apresentadas, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
11. Nesse sentido, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.
12. Assim, na referida Nota Fiscal de entrada, emitida para anular os efeitos da operação de saída, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506").
13. Frise-se que apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal é que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, caso contrário será o destinatário final contribuinte quem deverá emitir o documento fiscal para acompanhar a devolução da mercadoria até a Consulente.
14. As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, em particular, as do seu artigo 2º:
"Artigo 2º - No caso mercadoria devolvida por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese prevista no artigo 452 do RICMS, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que deverá conter, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com a indicação do número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
II - escriturar a NF-e prevista no inciso I com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal original.
§ 1º - O crédito previsto no inciso II somente será admitido se houver prova cabal de que a devolução ocorreu dentro dos seguintes prazos:
a) em se tratando de garantia, dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria;
b) em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria.
§ 2º - Na devolução efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica relativo ao documento fiscal previsto no inciso I acompanhará a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem, se for o caso.
(...)"
15. Cabe destacar que deverão constar nas "Informações Adicionais" da NF-e que amparar a devolução da mercadoria o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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