Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.857, de 28/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29857/2024, de 28 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2024

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação.

I. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, não indicado no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida, é normalmente tributada.

II. É devido o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não caracterizado como empresa comercial exportadora, que irá adquiri-las para exportá-las em operação posterior.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01) e diversas atividades secundárias ligadas ao comércio atacadista e também de representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria (46.18-4/01), transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), cantinas - serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03), marketing direto (CNAE 73.19-0/03) e aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador (CNAE 77.39-0/02).

2. Informa que adquire produto com alíquota de ICMS de 12% (venda realizada do Paraná para São Paulo) e que o produto adquirido, embora tenha sido importado (por outra empresa), já foi devidamente nacionalizado e não possui similaridade com outro produto registrado no país.

3. Segue informando que, quando exportado, o produto não será destinado a venda ou a qualquer tipo de comercialização, sendo enviado para o exterior como amostra, para análises laboratoriais e estudos.

4. Anexa à Consulta o documento fiscal de aquisição do citado produto e, citando o artigo 115, inciso XV-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que, no momento da compra, por estar remetendo a mercadoria para fora do Brasil, não incide o diferencial de alíquotas.

Interpretação

5. Informa-se inicialmente que:

5.1. por não ser objeto de dúvida, a presente resposta não analisará a operação de aquisição da mercadoria pela Consulente, estando restrita à dúvida objeto da presente Consulta, que é a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte do Simples Nacional quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à exportação;

5.2. tendo em vista a falta de detalhes sobre a operação de exportação das mercadorias, a presente resposta não analisará os aspectos tributários dessa parte da operação especificamente, sendo considerado apenas, com base nas informações declaradas no Cadesp e, por nada ter sido informado pela Consulente nesse sentido, que a Consulente não é uma empresa comercial exportadora;

5.3. não cabe a este órgão consultivo avaliar a correção de documentos fiscais já emitidos, como é o caso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que foi anexada pela Consulente. Portanto, as informações constantes do referido documento fiscal não foram avaliadas ou validadas por esta Consultoria.

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6. Isso posto, quanto ao questionamento apresentado, no sentido de que o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada das mercadorias que adquire, com base no inciso XVI e § 6º do artigo 2º,bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000, não deveria ser recolhido em razão da saída de mercadoria ter como destino o exterior (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000), alguns pontos devem ser esclarecidos.

7. Deve-se ressaltar que o § 1º do artigo 7º determina que a não incidência do imposto nas saídas de mercadoria com destino ao exterior também se aplica às saídas, com o fim específico de exportação, com destino a: (i) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

8. Entretanto, ressalte-se que a hipótese de não incidência estabelecida no dispositivo citado acima é aplicável, apenas, nas saídas previstas nas hipóteses apontadas no item 7 retro, e não a outros contribuintes do imposto que promoverão a exportação das mercadorias. Ademais, no que concerne ao cumprimento das obrigações do ICMS em território paulista, a remessa de mercadorias para essas empresas deve seguir o procedimento indicado nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

9. Ocorre, entretanto, conforme premissa adotada, que a Consulente não se caracteriza como uma empresa comercial exportadora, mas como comerciante atacadista de mercadorias, contribuinte do ICMS, que irá adquirir mercadorias para que sejam exportadas em operação posterior.

10. Assim, tendo em vista que a operação de remessa das mercadorias do fornecedor para a Consulente, bem como a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento não são amparadas pela não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas citado no item 6 retro.

12. Por fim, a título colaborativo, sugere-se que a Consulente verifique o enquadramento como empresa comercial exportadora para fins de fruição do tratamento tributário objeto desta consulta, uma vez que o Convênio ICMS nº 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, esclarece que entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (parágrafo único da cláusula primeira).

12.1. Dessa forma, caso a premissa adotada no subitem 4.2 não seja verdadeira, poderá ingressar com nova consulta, trazendo todos os detalhes possíveis sobre sua situação, de modo a ser orientada sobre os procedimentos necessários ao cumprimento dos requisitos para a fruição da eventual não incidência do imposto nas operações que pratica.

13. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.857, de 28/06/2024.

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