Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.853, de 23/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29853/2024, de 23 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2024

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior - Aplicação do artigo 606 do RICMS/2000.

I. Nas operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.60.00 da NCM, ainda que tenham iniciado no exterior, aplica-se a alíquota de 12%.

II. A isenção é aplicável a partir do momento em que passou a produzir efeitos o disposto na Lei 17.473/2021, ainda que a alteração correspondente no RICMS/2000 tenha sido realizada posteriormente.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de "fabricação de caminhões e ônibus" (CNAE: 29.20-4/01), informa que "pretende importar e comercializar caminhão elétrico classificado atualmente no código 8704.60.00" da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Entende que, a partir de 1º/01/2022, o caminhão elétrico, classificado no código 8704.90.00 da NCM, passou a fazer jus à aplicação da alíquota de 12% nas operações internas e importação no Estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.473/2021, mencionando, ainda, que a redação do inciso XI do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) incorporou a alteração da Lei 17.473/2021 por meio do Decreto 68.224/2023.

3. Em prosseguimento, menciona que a Resolução GECEX nº 272/2021 incluiu, a partir de 1º/04/2022, o código 8704.60.00 da NCM, específico para caminhão elétrico ("Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão").

4. Por fim, questiona se faz jus à alíquota de 12%, prevista no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, nas operações realizadas neste Estado, com caminhão elétrico, classificado no código 8704.60.00 da NCM, considerando: (i) o disposto no artigo 606 do RICMS/2000; (ii) a alteração trazida pela Lei 17.473/2021; e (iii) que, a partir de 1º/04/2022, o código 8704.90.00 da NCM "deixou de ser aplicado exclusivamente para caminhão elétrico, tendo em vista a alteração no código em razão do desdobramento da subposição da NCM incluindo 8704.6 (Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão), por meio da Resolução GECEX nº 272/2021".

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que este órgão consultivo entende que a legislação tributária que discrimina produtos de acordo com códigos da NCM em que se classificam somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código na NCM constantes da norma, observado o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, o qual prevê que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos."

6. No caso em análise, verificamos que se aplica o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, considerando que a reclassificação de NCM mencionada pela Consulente foi posterior à redação atual da legislação estadual, conforme demonstramos abaixo.

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7. Por força da Lei 17.473/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022 relativamente ao assunto ora em análise, foi incorporada a seguinte redação ao artigo 34 da Lei 6.374/1989:

"Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

(...)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

(...)

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR)" (grifo nosso).

8. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 868/2021, que deu origem à Lei 17.473/2021, consta expressamente que "a minuta também propõe a alteração da Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para prever a aplicação da alíquota de 12% nas operações com caminhões elétricos."

9. À época, não havia um código NCM específico para caminhões elétricos, motivo pelo qual constou o código 8704.90.00 ("Outros") na referida Lei e no respectivo Decreto.

10. No entanto, em 01/04/2022, ou seja, posteriormente à publicação da Lei 17.473/2021, passou a produzir efeitos o disposto na Resolução GECEX 272/2021, que realizou um desdobramento no código 8704.90.00 da NCM, a qual continha a descrição "outros", e incluiu o código 8704.60.00, com a seguinte redação: "outros, unicamente com motor elétrico para propulsão".

11. Assim, considerando que, à época da publicação da Lei 17.473/2021 ainda não produzia efeitos o código específico 8704.60.00 da NCM, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que se aplica o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 no caso em análise.

12. Dessa forma, conclui-se que o caminhão elétrico, classificado no código 8704.60.00 da NCM enquadra-se no disposto no artigo 34, §6º, item "1", da Lei 6.374/1989, assim como no artigo 54, inciso XI, do RICMS/2000, cuja redação foi posteriormente alterada por meio do Decreto 68.2024/2023, nos termos previstos na lei.

13. Esclareça-se, nesse ponto, que a isenção é aplicável a partir do momento em que passou a produzir efeitos o disposto na Lei 17.473/2021, ainda que a alteração correspondente no RICMS/2000 tenha sido realizada posteriormente. Portanto, nas operações internas com caminhões elétricos classificados no código 8704.90.00 da NCM, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/03/2022; e no código 8704.60.00, a partir de 01.04/2022, é aplicável a alíquota de 12%.

14. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.853, de 23/12/2024.
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