Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2024
ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio atacadista e varejista.
I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, que deve abater do cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.13-0-04) exerce a atividade de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free), e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.79-6-99) a atividade de comércio atacadista de materiais de construção em geral, afirma que recebe em transferência de estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, mercadorias classificadas no código 7324.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a venda para consumidor final e para contribuintes que irão revendê-las, cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Questiona sobre o recolhimento do imposto por substituição tributária nesta situação.
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não deixa claro em seu relato se a operação em questão é realizada entre estabelecimentos do mesmo titular, fazendo referência apenas que se trata de uma transferência interestadual, a presente resposta partirá da premissa de que se trata efetivamente de uma transferência interestadual entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
4. Ainda nas preliminares, como a Consulente não apresenta a descrição da mercadoria em questão, mas tão somente o seu código de classificação fiscal, a presente resposta também adotará como premissa de que a respectiva mercadoria se encontra efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
5. Sendo assim, observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. Por esta razão, foram publicados o Convênio ICMS 178/2023, o Convênio ICMS 225/2023 e a Lei Complementar 204/2023.
6. De acordo com a edição da Lei Complementar 204/2023, que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, a partir de 01/01/2024 não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade. Esse novo dispositivo também garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas de destino e origem.
6.1. Assim, para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitadas aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
6.2. Já na unidade federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996.
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7. Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
8. Com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
8.1. No caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em "operação própria do contribuinte remetente", deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 225/2023, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023.
9. Posto isso, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "a" do próprio item 3 do parágrafo 6º, que exige que o estabelecimento não seja varejista.
11. Ressalvamos que os incisos I e II do artigo 426-A do RICMS/2000 determinam que na entrada em território paulista de mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
12. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, nas transferências das mercadorias em análise, destinadas tanto para a venda a consumidor final como para contribuintes que irão revendê-las, a Consulente (estabelecimento paulista destinatário das mercadorias) deve efetuar a retenção antecipada do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, calculando o imposto a ser recolhido antecipadamente e deduzindo no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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