Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento.
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.
1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP exercer, como atividade principal, o "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), apresenta consulta sobre como proceder na devolução de mercadoria por filial cuja inscrição estadual foi baixada voluntariamente.
2. Relata que sua filial foi baixada e em função de um erro interno não efetuou a transferência do estoque para a matriz antes da baixa.
3. Nesse contexto, indaga:
3.1. qual o procedimento a ser adotado para efetuar a devolução de mercadoria ao fornecedor pela filial que teve sua inscrição estadual baixada? Pode realizar uma operação de entrada na matriz para que esta efetue a devolução ao fornecedor?
4. Feito o relato, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I do RICMS/2000, assim, dispõe: "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque".
5. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".
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6. Contrariamente ao mandamento legal acima apontado, a Consulente relata o encerramento das atividades do estabelecimento filial sem a devida transferência de estoque, logo, sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de inscrição estadual, tal estabelecimento encontra-se impedido de emiti-la. Como se nota, deveria ter sido emitida a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizado a transferência das mercadorias ou bens para o estabelecimento matriz antes de efetivar a baixa da inscrição estadual. Na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
7. Nesse ponto, destaque-se que a emissão de Nota Fiscal de entrada pela matriz não se coaduna com as disposições legais dos artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu.
8. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque), a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
9. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
10. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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