Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/12/2024
ICMS - Saídas internas de tapete higiênico descartável para cães classificado no código 4818.40.90 da NCM - Redução da base de cálculo (artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000).
I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM).
II. Nas saídas internas de tapete higiênico descartável para cães não se aplica o benefício previsto no inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que são produtos distintos.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce atividade principal de "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal", conforme CNAE 46.46-0/02, bem como a seguinte atividade secundária, dentre outras: "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE: 46.49-4/99).
2. Informa que o artigo 34, inciso IV, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de absorventes higiênicos, classificados no código 4818.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que esse código foi excluído da Tabela TIPI, sendo substituído pelo código 4818.90.90 para o citado produto.
3. Ademais, anexa uma Solução à Consulta COSIT, da Receita Federal do Brasil (RFB), referente a "tapete higiênico descartável para cães, para retenção e absorção de urina", enquadrado no código 4818.90.90 da NCM.
4. Por fim, indaga se poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, para as saídas internas com "absorvente higiênico para PET".
5. Inicialmente, pontuamos que a Consulente: (i) menciona que seu questionamento se refere ao produto "absorvente higiênico para PET", sem, contudo, descrever suas características e uso; e (ii) anexa Solução à Consulta COSIT, da RFB, referente a "tapete higiênico descartável para cães, para retenção e absorção de urina".
5.1. Assim, partiremos da premissa de que o produto objeto do questionamento é "tapete higiênico descartável para cães, para retenção e absorção de urina".
5.2. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto, devendo principalmente especificar a mercadoria, fornecendo uma descrição detalhada de suas características e uso.
6. Isso posto, ressalte-se que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas dos produtos indicados nos incisos do aludido artigo, sendo que o tapete higiênico em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
7. Com efeito, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000, é necessário que ela esteja discriminada tanto por sua descrição quanto pelo código da NCM.
7.1. Os anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e que estão classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam. Portanto, não basta apenas o produto ter a NCM prevista, sua descrição também deve estar discriminada.
8. Salvo melhor juízo, ao contrário do que entende a Consulente, absorvente higiênico (inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000) e "tapete higiênico descartável para cães, para retenção e absorção de urina" são produtos distintos. Portanto, de pronto, resta inaplicável o benefício previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas dos tapetes higiênicos em análise.
9. Ademais, cabe mencionar que na posição 48.18 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), cujo texto consolidado foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2169, de 29/12/2023, consta expressamente excluir-se dessa posição "f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19".
9.1 E na posição 96.19 cuja descrição corresponde a "Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria" consta que "a presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, incluindo as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria."
10. Assim, estando a mercadoria questionada classificada atualmente no código 4818.90.90 da NCM, como informa a Consulente (item 3), a sua classificação não corresponderá à classificação do produto constante do inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, atualmente classificado na posição 96.19 da NCM, conforme se depreende dos trechos da NESH transcritos no item precedente, concluindo-se pela não aplicação da redução de base de cálculo prevista nesse artigo as suas saídas internas de "tapete higiênico descartável para cães, para retenção e absorção de urina".
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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