Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de material de uso e consumo por estabelecimento com a inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Encerramento de estabelecimento de forma irregular.
I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que estabelecimento filial baixado realize a transferência de materiais de uso e consumo.
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança" (CNAE 46.42-7/01), relata que uma de suas filiais teve sua atividade encerrada.
2. Acrescenta, todavia, que não foi realizado antes desse encerramento o retorno de materiais de uso e consumo depositados em "armazém de terceiro", motivo pelo qual a Consulente indaga como deve proceder para retornar esse material, bem como se o retorno pode ser realizado para o estabelecimento matriz da Consulente, situado no Estado de São Paulo.
3. Inicialmente, diante da falta de informações presentes no relato, adota-se como premissas para a resposta: (i) que a filial encerrada da Consulente estava situada no Estado de São Paulo; e (ii) que o material de uso e consumo foi depositado em estabelecimento paulista inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e devidamente registrado na JUCESP.
4. Nessa medida, depreende-se que a filial paulista realizou depósito de material de uso e consumo no armazém geral, mas, antes que efetuasse a transferência desse material para a sua matriz, teve sua inscrição baixada de forma voluntária pela própria Consulente.
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5. Disso isso, cumpre esclarecer que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível, dessa forma, a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado (depositante) realize a transferência do material de uso e consumo que depositou em armazém geral (depositário).
6. Dessa forma, nota-se que deveria ter sido emitida Nota Fiscal para transferência do material de uso e consumo antes da efetivação da baixa da inscrição estadual do estabelecimento cuja atividade foi encerrada. Na medida em que não houve essa emissão de Nota Fiscal quando do encerramento da atividade do estabelecimento, considera-se que o encerramento foi realizado de forma irregular.
7. Nesse ponto, destaque-se, também, que não é possível que a operacionalização do retorno das mercadorias depositadas em armazém geral seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento matriz da Consulente, visto que tal procedimento não se coaduna com as disposições legais previstas nos artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, ambos do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu. Com efeito, conforme se verifica da disciplina legal de armazém geral constante do Anexo VII do RICMS/2000, a movimentação de bens em poder de armazém geral é amparada por Notas Fiscais emitidas tanto pelos próprios estabelecimentos depositantes (no caso em análise, a filial baixada da Consulente), como também pelo próprio estabelecimento depositário (armazém geral).
8. Portanto, tendo em vista que na situação descrita não houve a transferência do material de uso e consumo antes da baixa da inscrição estadual do estabelecimento e considerando, ainda, a atual impossibilidade de emitir a Nota Fiscal pelo estabelecimento baixado, a Consulente deverá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea para regularizar a transferência do material de uso e consumo.
8.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
9. Salienta-se, por fim, que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
10. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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