Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN.
I - Na saída de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, destinadas à comercialização ou industrialização subsequente, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 101, indicando, nos campos próprios da NF-e, o percentual da alíquota aplicável no cálculo do crédito e o valor do ICMS que pode ser aproveitado pelo destinatário, quando permitido.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal declarada, junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE14.12-6/02), e, como atividade secundária, dentre outras, a facção de roupas profissionais (CNAE 14.13-4/03).
2. Considera, em relação à venda de mercadoria para empresa "do Lucro Presumido e Real" por empresa do Simples Nacional, que o Decreto 67.975/2023 determina que a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
3. A partir disso, indaga se o valor do ICMS tem que estar destacado nos campos próprios da NF-e, com a utilização do CSOSN 0900: Valor da base de cálculo ("vBC"), Alíquota ("pICMS") e Valor de ICMS ("vICMS"); ou com a utilização do CSOSN 0101, nos campos: Valor do crédito do ICMS que pode ser aproveitado ("vCredICMSSN") e Alíquota aplicável de cálculo do crédito ("pCredSN").
4. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não traz informações sobre o tipo de operação praticada nem se as mercadorias de que são objeto sujeitam-se à substituição tributária. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações genéricas sobre o assunto, adotando como premissas que se trata de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar operação interna realizada com mercadoria: (i) não sujeita à substituição tributária; (ii) destinada à comercialização ou industrialização subsequente; e (iii) que é passível de creditamento pelo seu destinatário.
4.1. Contudo, informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
5. Além disso, cumpre observar que o Decreto 67.975/2023, mencionado pela Consulente, alterou o inciso XI do caput e a alínea "a" do item 2 do § 7° do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000), de modo a possibilitar que o adquirente de mercadoria, destinada à industrialização ou à comercialização, fornecida por contribuinte sujeito às norma do Simples Nacional, possa creditar-se do valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação (artigo 63, inciso XI e §§7º e 8º, do RICMS/2000, artigo 23, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar 123/2006 e artigo 58, §1º, da Resolução CGSN 140/2018).
5.1. Salienta-se que o limite do crédito efetuado pelo contribuinte adquirente de mercadorias de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), num e noutro caso optante pelo Simples Nacional (SN), é o valor do ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (artigo 63, §7º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000, e artigo 23, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).
5.2. A alíquota aplicável ao cálculo do referido crédito deve ser informada no documento fiscal, correspondendo ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, conforme a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação (artigo 63, §7º, item 2, alínea "b", do RICMS/2000, e artigo 23, § 2º, da Lei Complementar 123/2006).
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6. A partir desses esclarecimentos iniciais, informa-se que a emissão, por ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com direito ao referido crédito deve observar as orientações para seu preenchimento, expedidas em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu o referido documento eletrônico (artigo 23, §6º, e artigo 26, inciso I e § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e artigo 60, §5º, da Resolução GSN 140/2018, que revogou a Resolução CGSN 94/2011).
7. O referido documento orienta que o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900 referente a outras operações ou prestações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, será utilizado nos casos que não se enquadrem nos demais códigos do Anexo III-A do Convênio S/Nº, de 15/1970, na redação do Ajuste SINIEF 39/2023 (reproduzido na Tabela B, Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, e subitem 3.3.3 da Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - 04/02/2015 - adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e -, encontrado no Portal da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br -, aba "Documentos - Manuais").
7.1. Dentre as situações em que o código "900" deve ser utilizado destacam-se as seguintes: (i) importações de mercadorias, NF-e (Entrada) em que o ICMS é pago por fora do regime Simples Nacional; (ii) demais hipóteses de emissão de NF-e (Entrada) pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando esta operação nos demais códigos; e (iii) devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional (subitem 3.3.3 da Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2).
8. No entanto, observa-se que, para o caso trazido pela Consulente, há CSOSN específico, pois as referidas normas apresentam o CSOSN "101", no qual se classificam as operações, sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional. Tal código permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente (Anexo III-A do Convênio S/Nº, de 15/1970, na redação do Ajuste SINIEF 39/2023 e Tabela B e subitem 3.1.1 da Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02).
8.1. O Código "101" ("tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito") deve ser informado no campo "CSOSN", a alíquota, ou seja, o percentual aplicável no cálculo do crédito, deve ser indicada no campo "pCredSN", e o valor do ICMS que pode ser aproveitado deve ser informado no campo "vCredICMSSN" (subitem 3.1.1.1 da Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2).
9. Não obstante, ressalte-se que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e pode, a Consulente, utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e enviar as perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".
10. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que submeta o caso ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020, a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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