Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2024
ICMS - Saída interna de mercadoria classificada no código 4818.90.90 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 34, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000).
I. Estando a mercadoria questionada classificada no código 4818.90.90 da NCM (absorvente higiênico), ela não corresponde à classificação do produto constante do inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, atualmente classificado na posição 96.19 da NCM, conforme se depreende da redação da NESH correspondente às posições 48.18 e 96.19, razão pela qual não é aplicável a redução de base de cálculo prevista nesse artigo às suas saídas internas.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de produtos de higiene pessoal", conforme CNAE 46.46-0/02, informa que o artigo 34, inciso IV, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de absorventes higiênicos, classificados no código 4818.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que esse código foi excluído da Tabela TIPI, sendo substituído pelo código 4818.90.90 para o citado produto.
2. Diante do exposto, pergunta se poderá aplicar a redução de base de cálculo para as saídas internas envolvendo essa mercadoria, mesmo constando o código antigo na legislação estadual.
3. Cabe destacar, inicialmente, que a Consulente não informa, de maneira clara, a descrição da mercadoria objeto de seu questionamento, limitando-se a indicar o seu código na NCM (4818.9090) e a dar a entender que corresponde à descrição "absorventes higiênicos", constante do inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
4. De se ressaltar, ainda preliminarmente, que:
4.1. a responsabilidade pela classificação de produtos nos códigos da NCM é do contribuinte, devendo eventuais dúvidas a esse respeito serem dirigidas à Receita Federal do Brasil; e
4.2. conforme artigo 606 do RICMS/2000 "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
5. O artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos indicados em seus incisos, dentre os quais os "absorventes higiênicos, 4818.40.90", conforme inciso IV, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, observadas as exclusões e condições previstas em seus parágrafos.
6. Isso posto, cabe mencionar que na posição 48.18 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), cujo texto consolidado foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2169, de 29/12/2023, consta expressamente excluir-se dessa posição "f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19".
6.1. E na posição 96.19 cuja descrição corresponde a "Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria" consta que "a presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, incluindo as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria."
7. Assim estando a mercadoria questionada classificada atualmente no código 4818.90.90 da NCM, como informa a Consulente (item 1), a sua classificação não corresponderá à classificação do produto constante do inciso IV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, atualmente classificado na posição 96.19 da NCM, conforme se depreende dos trechos da NESH transcritos no item precedente, concluindo-se pela não aplicação da redução de base de cálculo prevista nesse artigo às suas saídas internas.
8. Por fim, se restarem dúvidas acerca da tributação do produto "absorvente higiênico", poderá a Consulente protocolar nova consulta, ocasião em que deverá especificar a mercadoria, fornecendo uma descrição detalhada de suas características e uso, informações essas que não foram fornecidas na consulta ora respondida, observando os preceitos da alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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