Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.811, de 12/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29811/2024, de 12 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.

I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

III. Para fins de aplicação do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

IV. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, entre as atividades secundárias, a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que possui matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e outro estabelecimento filial localizado no Estado do Espírito Santo, que é eminentemente atacadista e que não pratica qualquer tipo de operação de importação ou industrialização.

2. Informa que adquire mercadorias para revenda de terceiros, recebendo também mercadorias por transferência de sua unidade localizada no Estado do Espírito Santo.

3. Indica que as mercadorias que comercializa são classificadas no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 20.021.00, no código 3305.90.00 da NCM e CEST 20.020.00, e no código 3305.10.00 da NCM e CEST 20.017.00.

4. Apresenta o entendimento de que na transferência das mercadorias da filial localizada no Estado do Espírito Santo o pagamento do ICMS-ST será realizado na entrada das mercadorias neste Estado, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 e Respostas às Consultas Tributárias 864/2009, 190/2010, 26687/2022 e 26.991/2022.

5. Declara a inexistência de Protocolo ICMS entre os Estados do Espírito Santo e São Paulo para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao remetente.

6. Afirma:

6.1. Que o item 1 do parágrafo único do artigo 313-E do RICMS/2000 é expresso em determinar a aplicação da norma do artigo 426-A do RICMS/2000 às operações com as mercadorias objeto da consulta, inclusive às operações de transferência.

6.2. Que a Portaria CAT 16/2008 expressamente impõe regras para o cumprimento do artigo 426-A do RICMS no presente caso, bem como o Tribunal de Impostos e Taxas corroboraria com esse entendimento, segundo o qual a obrigação pela apuração, retenção e pagamento do ICMS-ST, nas operações de transferência citadas, é do destinatário.

6.3. Que a operação de transferência em questão não está enquadrada na exceção à regra (pagamento do ICMS-ST pelo remetente na saída), visto que o parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 só exclui da regra as transferências realizadas entre estabelecimentos que fabriquem, importem ou arrematem os produtos.

6.4. Que, em relação a todos os seus estabelecimentos, é uma empresa atacadista, e que não tem qualquer tipo de atividade de fabricação, importação ou arremate de produtos.

6.5. Que o cálculo do ICMS-ST deve ser feito com base nas MVAs originárias dos produtos, sem o uso do MVA de interdependente, visto que o remetente e o destinatário das mercadorias são unidades de uma mesma pessoa jurídica.

6.6. Que o MVA de interdependente só ocorre em operação entre duas empresas diversas, o que não é o caso, já que a transferência ocorre dentro de uma mesma empresa, conforme Portaria CAT 2/2018.

6.7. Que as Respostas às Consultas Tributárias 864/2009, 190/2010, 26687/2022 e 26991/2022 estabeleceram que, em caso idêntico, na transferência entre filiais atacadistas, o pagamento do ICMS-ST deve ser realizado na entrada.

6.8. Que não há MVA-Ajustado, visto que os produtos estão incluídos no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, chamada de Primavera Tributária, que traz a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de vários produtos.

6.9. Que a Primavera Tributária concede uma redução de base de cálculo do ICMS, de sorte que a tributação efetiva fique limitada em 12%. Ou seja, o produto adentra no Estado pagando o ICMS de 12%, assim, e para tais casos, nota-se que há total similitude entre a alíquota de ICMS de entrada e a alíquota interna para o cálculo do ICMS normal, o que impede o uso do MVA Ajustado.

6.10. Que essa mesma conclusão consta na Decisão Normativa CAT 1/2008 e na Decisão Normativa CAT 8/2015.

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7. Em face do exposto, questiona:

7.1. Se, nas transferências interestaduais oriundas do Estado do Espírito Santo, de mercadorias para revenda, o ICMS-ST deve ser pago pelo adquirente, de maneira antecipada, na entrada das mercadorias, isso na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

7.2. Se o ICMS-ST em questão é calculado pelo valor constante da nota fiscal de transferência, sobre o qual se aplica o MVA do produto.

7.3. Se não se aplica o MVA de interdependente, já que a operação é feita entre filiais da mesma pessoa jurídica.

7.4. Se, em sendo a transferência gravada com a alíquota modal do ICMS de 12%, não há MVA Ajustado.

7.5. Se o pagamento deve ser feito pelo DARE/GNRE individual, para cada nota fiscal, a ser liquidada na data de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Interpretação

8. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissa que as mercadorias objeto dessa consulta não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade da Consulente, e que estão arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando suas operações destinadas a contribuinte paulista ao regime de substituição tributária.

9. Saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

10. Quanto ao primeiro questionamento, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada na Portaria CAT 68/2019 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

11. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio atacadista e varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na alínea "a" do próprio item 3 do parágrafo 6º.

12. Além disso, a Consulente afirma (e é uma das premissas desta resposta) que nenhum de seus estabelecimentos realiza operações de importação ou industrialização das mercadorias objeto dessa consulta, o que faz não incidir a hipótese prevista na alínea "b" do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000.

13. Assim, tendo em vista não haver a ocorrência cumulativa das duas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, ficando, portanto, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado de mercadoria transferida, arrolada na Portaria CAT 68/2019, procedente de outra unidade da Federação que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo.

14. Quanto ao segundo questionamento, saliente-se, com respeito às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, que a regra geral prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

15. No caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em "operação própria do contribuinte remetente", em decorrência da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 49, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 225/2023, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023.

16. Dessa forma, na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, em que o estabelecimento paulista destinatário da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

17. Quanto ao terceiro questionamento, observe-se que a Consulente, sua matriz e a filial localizada no Estado do Espírito Santo, não se enquadram como estabelecimentos de empresas interdependentes, tendo em vista que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).

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18. Quanto ao quarto questionamento, relativamente à aplicação do IVA-ST Ajustado nas operações objeto dessa consulta, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dessas mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, e por força da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

18.1. Dessa forma, na hipótese de a alíquota interestadual ser de 12% nas operações em análise, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar o "IVA-ST original".

19. Saliente-se, apenas, que, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 esclarece que no caso de redução de base de cálculo que não alcance o consumidor final, esta não pode ser aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

20. Por sua vez, a alínea "b" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo não se aplica à saída destinada a consumidor final.

21. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 8/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

22. Destaque-se, ainda, que para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, faz-se necessário que a Consulente observe a condição prevista no item 4 do parágrafo 4º, detalhada no parágrafo 5º, ambos do referido artigo, pela qual se exige que, em se tratando de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

23. Quanto ao quinto questionamento,cabe esclarecer que o artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 prevê que o recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, será realizado no momento da entrada em território paulista de mercadoria procedente de outra unidade federada, sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, sem a retenção antecipada, o qual deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

24. Observe-se, no entanto, que o parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT 16/2008 admite o recolhimento do imposto em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

25. Ademais, saliente-se que o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011 estabelece que o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 063-2 poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP até o dia 30-06-2024, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio da DARE-SP.

26. Feitas as considerações acima e respondendo objetivamente a Consulente, o recolhimento antecipado do imposto, no momento da entrada em território paulista, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, pode ser realizado por meio de GARE-SP ou DARE-SP, devendo ser utilizado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.811, de 12/06/2024.

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