Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.807, de 18/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29807/2024, de 18 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/06/2024

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte dentro do território nacional de mercadorias a serem exportadas - Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 - Empresa transportadora de valores.

I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados(remetidos) até o ponto de embarque para o exterior.

II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

III. As empresas enquadradas na atividade de transporte de valores, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), estão sujeitas à emissão de GTV-e e de CT-e OS.

IV. Desde que cumpridos os requisitos para a isenção, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, não há impedimento para sua aplicação na prestação de serviço de transporte cargas de elevado índice de sinistralidade prestado por empresa que tem como atividade o transporte de valores.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer "atividades de transporte de valores" (CNAE 80.12-9/00), ingressa com consulta sobre a aplicabilidade da isenção tributária prevista no Anexo I, artigo 149 do RICMS/2000 na prestação de serviço de transporte cargas de elevado índice de sinistralidade por empresa de transporte de valores.

2. Nesse contexto, informa prestar serviço de transporte de valores em âmbito intermunicipal, sujeitando-se, assim, ao pagamento do ICMS. Diante disso, informa ainda se sujeitar a emissão de Guia de Transporte de Valores - GTV, nos termos dos artigos 27 a 31 da Portaria CAT 28/2002, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS.

3. Prossegue informando que, embora realize majoritariamente transporte de valores, excepcionalmente também é contratada para realizar transporte de cargas de elevado índice de sinistralidade. Nesses casos, e nos termos da Resposta à Consulta Tributária 4449/2014, também emite GTV e CT-e OS para amparar essas prestações, em substituição ao CT-e.

4. Dito isso, a Consulente relata, então, que está sendo contratada para transportar produtos de elevado índice de sinistralidade, de cliente estabelecido no Estado de São Paulo até o aeroporto de Guarulhos, com destino a exportação.

5. Diante disso, a Consulente expõe que a operação de saída da mercadoria transportada está amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000.

6. Expõe, ainda, que a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação é isenta do ICMS nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, quando for entregue no local de embarque. O referido cliente, então, questionou a Consulente se ela estaria isenta da referida prestação do serviço de transporte até o local de embargue.

7. Nesse contexto, a Consulente entende que: (i) a Consultoria Tributária reconhece que as transportadoras de valores podem transportar bens e mercadorias, e não exclusivamente numerários, títulos ou moedas (RC 4449/2014); (ii) o transporte de valores é tratado pela legislação paulista como espécie do gênero do transporte rodoviário de cargas, haja vista ser indicado na "Subseção IV - Do transporte rodoviário de cargas de valores" da "Seção I - Do transporte rodoviário de carga" da Portaria CAT 28/2002; e (iii) segundo definido no regulamento, há isenção de ICMS na operação de transporte de mercadorias destinadas ao exterior (Anexo I, artigo 149 do RICMS/2000).

8. Assim, para confirmar seu entendimento, questiona se a isenção prevista no Anexo I, artigo 149 do RICMS/2000, se aplica apenas ao seguimento de transporte de mercadorias (carga comum) ou pode ser utilizada pela Consulente, quando realizar o transporte de produtos de alta sinistralidade, até o local de embarque para o exterior, visto que serão exportados?

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Interpretação

9. Preliminarmente, cabe registrar que, atualmente, em substituição ao GTV, as empresas de transporte de valores estão obrigadas à emissão do GTV-e, nos termos da Portaria CAT 36/2022.

10. Além disso, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que de fato e de direito a operação de saída da mercadoria transportada está albergada pela não incidência do artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000 e que a mercadoria é retirada para transporte de estabelecimento exportador paulista.

11. Isso posto, cabe destacar que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção do ICMS para as prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino ao exterior, a partir de estabelecimento exportador paulista, exige para a aplicação do referido benefício isentivo que estejam presentes os seguintes requisitos:

11.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

11.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente; e

11.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT 13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do artigo 149 do Anexo I.

12. Nesse contexto, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no caput desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (estabelecimento exportador remetente, a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

12.1. Nesse viés, registre-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do § 1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista conforme exposto no caput.

12.2. Vale recordar também que o entendimento já exposto por essa Consultoria Tributária de que estabelecimento de origem, que tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como o estabelecimento depositário, alfandegado ou não (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), não afasta a exigência de que esse esteja localizado nos limites do Estado de São Paulo. Desse modo, para que tal estabelecimento depositário se configure como de origem paulista, a mercadoria deve lá estar efetivamente depositada, não se tratando de estadia de mercadoria em trânsito (como eventualmente ocorre em casos de redespacho, transbordo etc.).

13. Nesses termos, e respondendo objetivamente à indagação proposta, não há impedimento para aplicação da isenção contida no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 na prestação de serviço de transporte cargas de elevado índice de sinistralidade por empresa de transporte de valores, devendo, no entanto, além de respeitar as condicionantes e requisitos expostos no dispositivo legal isentivo, emitir GTV-e, nos termos das Portaria CAT 36/2022 e 28/2002 e CT-e OS, nos termos dos artigos 147 a 151 e 212-O, XIII, do RICMS/2000 e da Portaria CAT 55/2009 c/c Ajuste SINIEF 36/2019.

14. Por fim, caso a Consulente não esteja agindo de acordo com o estabelecido na presente resposta, especificamente em relação à emissão de GTV-e, conforme Portaria CAT 36/2022, recomenda-se que apresente denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, para assim sanar eventuais irregularidades fiscais. Nesse caso, recomenda-se ainda a leitura das orientações para apresentação de denúncia espontânea disponibilizadas no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizadas no endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.807, de 18/06/2024.

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