Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.799, de 03/06/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29799/2024, de 03 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), indaga acerca da possibilidade de lhe ser enviada uma tabela relacionando produtos médicos hospitalares e semelhantes quanto a classificação correta e os impostos incidentes em cada caso.

2. Indaga também acerca da possibilidade de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após 30 dias de sua emissão e, em caso negativo, indaga como proceder para a devolução de mercadoria.

Interpretação

3. Preliminarmente, em função do sucinto relato da Consulente, e considerando que o cancelamento da NF-e só é possível quando não houve circulação da mercadoria (artigo 18, I, a, da Portaria CAT 162/2008), parte-se da premissa de que a Nota Fiscal que se pretende cancelar foi emitida, mas a mercadoria em referência não saiu do estabelecimento da Consulente. Parte-se também da premissa de que, por mencionar a devolução, a Consulente pretende emitir Nota Fiscal de entrada para registrar a não ocorrência da operação.

3.1. Ressalte-se, caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além dos pontos levantados neste item desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

4. Isso posto, tendo em vista que não ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, o procedimento de emissão de Nota Fiscal de devolução não é o meio correto para regularizar a situação.

5. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".

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6. Nos casos em que não há saída, a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal já que não existe operação a ser documentada. Além disso, não houve saída em devolução por parte do estabelecimento destinatário original (cliente da Consulente) ou entrada da mercadoria no estabelecimento remetente original (Consulente).

7. Assim, a emissão de Nota Fiscal de devolução não é legalmente prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, este procedimento não é permitido.

8. Para estas situações o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008. Nos termos deste artigo, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

9. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

10. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser vicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

11. Por fim, quanto à primeira indagação efetuada, informamos que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000).

12. E, para a formulação da consulta, deve-se observar todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais, destacamos:

a) a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;

b) a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.

13. Nesse ponto, em função de que na primeira parte desta consulta a Consulente se limita a solicitar tabela relacionando produtos médicos hospitalares e semelhantes quanto a classificação fiscal correta e os impostos incidentes em cada caso, tal pedido será desconsiderado, tendo em vista que não diz respeito a dúvida específica sobre a interpretação e aplicação da legislação paulista a determinado caso concreto e, portanto, não preenche os requisitos para a formulação de Consulta Tributária, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.799, de 03/06/2024.

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