Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/06/2024
ICMS - Armazém Geral - Separação, consolidação e acondicionamento de produtos acabados em caixas de papelão para transporte - Remessa do material de embalagem para armazém geral e posterior retorno ao depositante.
I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000).
II. A remessa para armazém geral de embalagem para transporte classificada como material de uso e consumo, por parte do depositário, e o posterior retorno, ainda que simbólico, estão sujeitos à disciplina própria prevista para operações com armazém geral, sem prejuízo de eventuais adaptações que se façam necessárias (artigos 6º, 8º e 12 do Anexo VII do RICMS/2000)
III. Eventual processo de aposição de embalagens visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP declara exercer a atividade econômica "fabricação de outros produtos alimentícios" (CNAE 10.99-6/99), ingressa com consulta sobre aposição de caixas de papelão em estabelecimento armazém geral.
2. Nesse contexto, a Consulente, de forma bastante resumida, informa que importa mercadorias que são remetidas diretamente para armazém, o qual consolida as mercadorias em caixas de papelão contendo 12 unidades do produto e posteriormente as remete para estabelecimento atacadista.
3. A Consulente relata que envia as caixas de papelão para estabelecimento de armazenagem emitindo Nota Fiscal sob o CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
4. Diante disso, a Consulente questiona se o estabelecimento de armazenagem deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico das caixas de papelão.
5. Preliminarmente, salienta-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que: (i) as caixas de papelão não implicam perfeição de acabamento ou, tampouco, tem por objetivo valorizá-lo, mas sim tem finalidade primordial de acomodação e facilitação do transporte dos produtos; (ii) que o estabelecimento depositante e depositário encontram-se em território paulista; e (iii) o estabelecimento de armazenagem encontra-se devidamente constituído como estabelecimento armazém geral.
5.1. Nesse sentido, é importante registrar que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
6. Além disso, e ainda em sede preliminar, cabe registrar que a presente resposta será restrita ao questionamento efetuado pela Consulente referente ao procedimento de aposição de embalagem para transporte, não sendo analisada a operação de importação e remessa para armazenagem citada no relato.
7. Feitas essas considerações preliminares, para responder ao questionamento da Consulente, é oportuno transcrever o inciso I, alínea "d", do artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...);" (grifou-se)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.
9. Por outro lado, por expressa determinação legal do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000, a aposição de embalagens que se destina exclusivamente para facilitar o transporte de produtos não é considerada industrialização. Diante disso, no entender desta Consultoria Tributária, a alocação e realocação de embalagem para transporte são consideradas como processo rudimentar, não industrial, dado que estas embalagens não integram o produto final e tampouco implicam perfeição de acabamento ou tem por objetivo valorizá-lo.
9.1. No mesmo sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
10. Desse modo, considerando que as caixas de papelão são utilizadas para facilitar o transporte e possibilitar o manuseio e guarda dos produtos, não implicando, portanto, no aperfeiçoamento de seu acabamento, nem tem por objetivo valorizá-lo, e, tampouco, integram o produto final, não se trata de embalagem de apresentação.
11. Diante disso, na situação em análise, conclui-se que o processo de aposição de caixas de papelão realizado pelo armazém geral, a pedido da Consulente, não se enquadra como industrialização de que trata o artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/2000.
12. Isso posto, cabe ainda recordar que é considerada mercadoria adquirida para uso e consumo aquela mercadoria que não for utilizada na comercialização ou empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 01/2001).
13. Diante disso e na medida em que as caixas de papelão adquiridas pela Consulente e remetidas ao estabelecimento armazém geral se destinam ao transporte, não lhe agregando valor, essas embalagens são consideradas materiais de uso e consumo da Consulente, ainda que remetidas para o armazém geral e que este realize o processo de alocação das mercadorias nas referidas embalagens.
14. Nesses termos, esse processo rudimentar de aposição em embalagens (caixas de papelão) para transporte realizado pelo estabelecimento armazém geral, a pedido da Consulente e mediante a remessa das caixas por ela, está no âmbito da operação de depósito e, assim, sujeito à aplicação das regras específicas de armazém geral.
15. Dessa feita, na saída física das embalagens do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento armazém geral deverá ser utilizado o procedimento de emissão de Nota Fiscal constante do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, cujo correto CFOP a ser consignado é o 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral). Ou, em se tratando de saída de fornecedor terceiro paulista, para entrega em armazém geral paulista, deverá ser utilizado o procedimento de emissão de Nota Fiscal constante do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, cujo correto CFOP a ser consignando na Nota Fiscal de remessa do depositante para o armazém geral (artigo 12, § 2º, 2) é o 5.934.
16. Posteriormente, como é sabido, a saída direta da mercadoria depositada em estabelecimento armazém geral com destino a terceiros encontra-se disciplinada pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, para amparar a saída das mercadorias alocadas nas referidas embalagens para transporte, deve-se utilizar normalmente o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
17. No entanto, para amparar o retorno simbólico das embalagens para transporte remetidas pelo depositante (Consulente) e apostas pelo armazém geral, o referido artigo 8º deve ser adaptado já que, pelo que se depreende, não haverá posterior retorno físico dessas embalagens e nem reaproveitamento (tratando-se de caixas de papelão, depreende-se não ser ativo imobilizado, sendo assim, consumidas durante o processo de transporte e posteriormente descartadas pelos destinatários das mercadorias).
18. Assim, para amparar o retorno simbólico das caixas de papelão deve ser emitida Nota Fiscal de que trata § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, sob o CFOP 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). Nesse caso, por se tratar de material de uso e consumo do estabelecimento depositante (Consulente), não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de saída para o destinatário das mercadorias (Nota Fiscal prevista no caput do referido artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000).
19. Dessa feita e considerando ainda se tratar de embalagem que ingressou no estabelecimento da Consulente já devidamente registrado como material de uso e consumo, a baixa desse material de uso e consumo deverá ser feita de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos e mediante documentação idônea (ainda que de natureza interna). A Consulente deverá observar também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo aos critérios do Guia Prático da EFD.
19.1. Nesse ponto, cabe salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
20. Por fim, reitera-se que, na medida em que o processo de aposição de embalagem para transporte não se configura como atividade industrial, nos termos expostos acima, eventuais insumos empregados nesse processo não são passiveis de apropriação de crédito, seja por parte da Consulente (caixas de papelão empregada), seja por parte do depositante (por exemplo, eventual energia elétrica empregada).
21. Nesses termos, dá-se por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)