Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 29.775, de 11/10/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29775/2024, de 11 de outubro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/10/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) - Gorjeta até 10% do valor da conta - Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) - CFOP.

I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.

II. Neste caso, no documento fiscal, a gorjeta deverá corresponder a um item separado, indicando: (i) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CST 40 (isenta) e (iii) código da NCM com o valor "99".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento" (CNAE 56.11-2/05), relata que, no seu estabelecimento, há o pagamento de gorjeta, que, atualmente, nos Cupons Fiscais eletrônicos emitidos pelo SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) é consignada sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme regras estabelecidas.

2. No entanto, acrescenta que está migrando do CF-e-SAT para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e, por regras de validação da NFC-e, não consegue que a gorjeta seja emitida sob o CFOP 5.949. Desse modo, questiona qual CFOP deve utilizar para emissão da gorjeta na NFC-e.

Interpretação

3. Registre-se, em primeiro lugar, que o §4º-A foi acrescentado ao artigo 37 do RICMS/2000 por meio do Decreto estadual 58.374/2012, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, que autorizou que a gorjeta fosse excluída da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

4. Observa-se que, para que as gorjetas cobradas de clientes sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, devem ser observadas as disposições do §4º-A do referido artigo 37, inclusive que o valor da gorjeta deve ser destacado no documento fiscal.

5. Dessa forma, na situação em que todos os requisitos do referido dispositivo estadual sejam atendidos, a gorjeta cobrada do cliente, limitada a 10% do valor da conta, deve ser inserida como um item do documento fiscal, indicando: (i) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CST 40 (isenta) e (iii) código da NCM com o valor "99".

6. Informamos que a Nota Técnica 2023.003, versão 1.20, publicada em 08/10/2024, alterou as regras de validação de CFOP para NFC-e, de modo a permitir a emissão de NFC-e, no Estado de São Paulo, utilizando o CFOP 5.949 com o CST 40 ou com o CSOSN 900, para registro de gorjeta.

7. Por fim, registre-se que, na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, o benefício em estudo não poderá ser usufruído, devendo, nesse caso, ser calculado o imposto também sobre a gorjeta. Sendo assim, a gorjeta deverá continuar a ser indicada no documento fiscal de forma proporcional a cada item de fornecimento (rateio), ou seja, o percentual do valor total dado a título de gorjeta deve ser acrescido a cada um dos itens fornecidos (alimentação, bebidas e outras mercadorias) e tributado pela respectiva alíquota.

8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 29.775, de 11/10/2024.

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